TJDFT - 0705569-24.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:47
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEYLLA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR KRISNA OLIVEIRA RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705569-24.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) VICTOR KRISNA OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO(S) SHEYLLA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807749 EMENTA PROCESSO CIVIL.
MENOR VÍTIMA DE AGRESSÃO.
INDENIZAÇÃO PAGA PELO AGRESSOR.
PRETENSÃO DO PAI EM RECEBER PARTE DA INDENIZAÇÃO.
DIREITO DAS VÍTIMAS RELACIONADAS NO PROCEDIMENTO PENAL.
GENITOR QUE NÃO FIGUROU COMO VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A indenização objeto de acordo judicial celebrado em demanda na qual se apurou agressão contra menor de idade e ameaça contra a mãe pertence às vítimas da conduta delituosa informadas no procedimento penal. 2.
Nos autos em que foram homologadas as condições da suspensão condicional do processo, figurou o menor como vítima da lesão corporal, injúria e ameaça e a mãe do menor como vítima da ameaça. 3.
A mãe é parte ilegítima para a demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis na qual o pai pretende receber parcela da indenização paga ao filho para cobrir gastos supostamente realizados em favor do menor. 4.
Em relação à ameaça, a mãe recebeu indenização em nome próprio na qualidade de vítima.
Se o pai não figurou como vítima no procedimento penal (seu nome não foi indicado como tal), não faz jus à indenização acertada no acordo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Alegou que o filho comum das partes, nascido em 2008, sofreu agressão de uma pessoa maior de idade.
Afirma que a ré, guardiã do menor, celebrou acordo para receber R$ 12.600,00 do agressor, mas não repassou ao autor a quantia necessária para cobrir despesas que realizou com advogado e psicólogo, no total de R$ 4.490,00.
Pediu a condenação da ré a lhe pagar R$ 6.025,50.
Sentença.
Considerou que “os valores gastos pelo pai com a terapia não podem ser cobrados do outro cônjuge pois beneficiam o filho, menor de idade.
Noutro giro, a contratação do advogado foi realizada por vontade e iniciativa do autor dessa demanda, devendo o último assumir a responsabilidade pelo seu pagamento, não podendo cobrar da requerida o mencionado valor, uma vez que a requerida não anuiu a contratação”.
Julgou improcedente o pedido.
Recurso do autor.
Alega que pagou o psicólogo e advogado que atuou na causa relacionada à agressão sofrida pelo filho.
Sustenta que a quantia objeto do acordo celebrado com a intervenção da mãe do menor, ora recorrida, deve ser rateada para cobrir essas despesas.
Insiste no pedido de ressarcimento de R$ 6.025,50.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de VICTOR KRISNA OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *56.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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