TJDFT - 0705531-55.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MARCIO MAGALHAES UCHOA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCIO MAGALHAES UCHOA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:56
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
MUTUÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
DESTINATÁRIO FINAL DO MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
MODULAÇÃO PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACESSÓRIOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS.
DESPESAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO.
PREVISÃO LEGÍTIMA.
ACESSÓRIO INERENTE À MORA (CC, ARTS. 389 E 395).
VALOR DA PRESTAÇÃO.
DESACERTO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012, CAPUT E §§ 1º E 3º).
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 2.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3.
A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4.
A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5.
A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, uma vez que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6.
Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emerja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7.
As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 8.
Apreendido que a taxa de juros remuneratórios convencionada não se afigura excessiva e abusiva mediante apuração abstrata em ponderação com a prática corrente no mercado financeiro, porquanto fixada abaixo da taxa média praticada à época da contratação em mútuos de idêntica natureza, afastando, destarte, o alegado desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva para o consumidor (artigo 51, IV e parágrafo 1º, II e III), a apuração obsta a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado, ante a não comprovação das supostas ilicitude e excessividade que o permeariam, pois conformado com as formulações legais vigentes. 9.
Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 10.
A previsão contratual que apregoa que, no período da inadimplência, o débito inadimplido sujeitar-se-á à incidência dos juros remuneratórios convencionados, acrescidos de juros moratórios, mas sem capitalização, resultando em acessório consoante o parâmetro legalmente admitido (1% a.m. – um por cento ao mês), mais multa de 2% (dois por cento) do débito inadimplido, não encerra a pactuação e a utilização da comissão de permanência como acessório moratório, obstando a revisão da regulação, notadamente porque os acessórios moratórios guardam subserviência aos parâmetros legais e a subsistência da incidência dos juros remuneratórios no interstício da mora não implica cobrança em duplicidade do acessório, mas simplesmente resguarda sua incidência no período da inadimplência. 11.
Sob as inflexões da Lei nº 10.931/04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I e IV). 12.
A responsabilização por despesas de cobrança contratualmente estabelecidos no ambiente de Cédula de Crédito Bancário para a hipótese de o mutuário incorrer em mora, a incidir independentemente do aviamento de pretensão de cobrança em sede judicial, encontram ressonância na lei especial e no codificado pelo legislador civil, consubstanciando encargo acessório inerente à mora, legitimado pelos custos que o credor suportará com as medidas realizadas com o viso de realização do que o assiste (CC, arts. 389 e 395). 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
12/03/2024 04:54
Conhecido o recurso de MARCIO MAGALHAES UCHOA - CPF: *14.***.*10-24 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:20
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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