TJDFT - 0705593-79.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:26
Baixa Definitiva
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30/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 18:00
Movimento a ser lançado pelo serventuário em cumprimento à determinação de levantamento da suspensão do processo da ação individual ante a existência de ação coletiva.
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30/10/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:29
Homologada a Transação
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21/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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21/10/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705593-79.2023.8.07.0005 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/10/2024 às 15:00min, conforme certidão de ID nº 64067983.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
16/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS COSTA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705593-79.2023.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARCOS COSTA MARQUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 63187212, ENCAMINHO os presentes autos à Secretaria da Turma para remessa ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-SEG.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS COSTA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVARIAS AO BEM OCORRIDAS NO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA SOB A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 927, caput, do Código Civil estabelece que aquele “que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 1.1 Os elementos probatórios dos autos comprovam terem ocorrido avarias no veículo no período em que o bem estava sob a responsabilidade da instituição financeira/ré. 1.2.
Ao assumir a posse do bem, o credor fiduciário, na qualidade de depositário, adquire o dever legal de guardá-lo e conservá-lo adequadamente. 2.
A apreensão do bem em uma ação de busca e apreensão, mesmo que ajuizada de forma legítima pelo credor, não isenta a instituição bancária de sua responsabilidade civil.
Dever de indenização pelos danos materiais reconhecidos no caso concreto. 3.
O aborrecimento sofrido pelo autor ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade, sendo forçosa a reparação moral. 3.1.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando observados no caso em análise, devendo o quantum fixado ser mantido. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
13/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:03
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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