TJDFT - 0705613-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação inicial para consolidar a posse e propriedade do veículo mencionado nos autos, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com a condenação da reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual, calculados sobre o valor atribuído à reconvenção ou, caso não apresentado, sobre o mesmo valor da causa da ação inicial.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, diante do documento 165198443 e qualificação juntada.
Ressalto que se realmente o réu estivesse em boas condições financeiras não teria deixado um veiculo Honda City 2017 ser apreendido.Ficará suspensa a cobrança de custas e honorários.Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
06/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO CUSTODIO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705613-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO FRANCO CUSTODIO DECISÃO 1.
Em relação ao requerimento formulado em ID: 196543613, defiro a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo apreendido (ID: 194933009), em obediência ao preceito legal (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), à míngua de purga da mora no prazo legal. 2.
Por outro lado, indefiro, de plano, os pedidos deduzidos pela parte ré (ID: 206609411), à míngua de amparo legal; com efeito, não há que se falar em prévia intimação, tampouco prioridade em leilão, nem mesmo em impedimento ao ato expropriatório, à míngua de expressa previsão legal autorizativa no bojo do Decreto-lei n. 911/69. 3.
Sem mais requerimentos, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal de quinze dias. 4.
No prazo assinado, o advogado constituído pelo réu deve comprovar a efetiva inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao teto estabelecido em lei, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 18:23:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:56
Indeferido o pedido de RICARDO FRANCO CUSTODIO - CPF: *94.***.*86-20 (REU)
-
21/08/2024 11:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:54
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2024 18:15
Juntada de mandado
-
25/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO CUSTODIO em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705613-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO FRANCO CUSTODIO DECISÃO 1.
De partida, deixo de receber a contestação de ID: 165198438, à míngua de amparo legal, pois esta somente será admitida, em se tratando de procedimento de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, destaco que "de acordo com o rito processual próprio, previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 611/69, a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão" (Acórdão 1164569, 07221893220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Lado outro, nada há a prover quanto ao pleito de inserção da restrição via RENAJUD, porquanto já apreciado e deferido consoante relatório encartado nos autos (ID: 164417737). 3.
Indefiro, de plano, o pedido de busca de endereços formulado pela parte autora, dada a inocuidade da medida postulada ante o comparecimento espontâneo do réu (ID: 165198438). 4.
Desse modo, a parte autora deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, com atenção à realidade fática ora noticiada, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 17:50:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e RICARDO FRANCO CUSTODIO - CPF: *94.***.*86-20 (REU)
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 23:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO CUSTODIO em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:49
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO FRANCO CUSTODIO - CPF: *94.***.*86-20 (REU).
-
14/08/2023 23:49
Indeferido o pedido de RICARDO FRANCO CUSTODIO - CPF: *94.***.*86-20 (REU)
-
07/08/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 14:52
Desentranhado o documento
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05/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 14:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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