TJDFT - 0705415-36.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FILHO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DGMAX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil e do consumidor.
Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Inocorrência.
Rescisão contratual cumulada com indenização.
Fraude praticada por terceiro.
Responsabilidade civil de instituições financeiras e de pagamento.
Solidariedade.
Inexistência.
Nexo de causalidade não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente a pretensão deduzida em face das instituições financeira e de pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em exame consiste em saber se há responsabilidade solidária da instituição financeira e da instituição de pagamento pelos danos ocasionados pela cessionária de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se das razões recursais e do pedido de reforma a insurgência do apelante quanto o afastamento da responsabilidade da instituição de pagamento.
Preliminar rejeitada. 4.
O contrato de empréstimo foi firmado diretamente entre o autor e a instituição financeira, pelo aplicativo, acessado mediante utilização de senha de uso pessoal e intransferível.
A manifestação de vontade externalizada pelo autor foi no sentido de contratar o referido empréstimo.
Com efeito, a manifestação de vontade subsiste, ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, se a outra parte não tinha conhecimento da reserva. 5.
A cessão de crédito firmada com terceiro faz referência ao empréstimo realizado com outra instituição financeira.
A transferência do valor decorrente do empréstimo à terceiro, com respaldo em cessão de crédito realizada à revelia da instituição financeira, configura culpa exclusiva da vítima.
A ausência indícios mínimos de vazamento de dados ou falha nos mecanismos de segurança por parte da instituição financeira afasta sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 6.
A instituição de pagamento limitou-se a emitir boletos autênticos e gerenciar a conta para recebimento dos respectivos pagamentos, sem comprovação de falha na prestação de serviços ou nexo causal com o evento danoso, afastando-se sua responsabilidade. 7.
A dinâmica do evento danoso e as provas constantes nos autos apontam a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da cessionária do crédito, viabilizada pela conduta do autor, e a atuação das rés.
Portanto, inaplicável o enunciado de súmula 479 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil de instituições financeiras não se configura quando a fraude praticada por terceiro resulta de liberalidade da parte e não há falha nos mecanismos de segurança da instituição. 2.
Instituições de pagamento não respondem por fraudes realizadas por terceiros quando atuam de forma regular na emissão de boletos e na gestão de contas digitais, inexistindo nexo causal com o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, III, 85, § 11; CC, art. 110; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1877580, 07065385520228070020, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 12/06/2024. -
26/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES FILHO - CPF: *92.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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15/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais em face de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais em face de DGMAX SOLUÇÕES FINANCEIRAS e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o Contrato de Instrumento Particular de Cessão de Crédito celebrado com o Autor e a DGMAX SOLUÇÕES FINANCEIRA; b) condenar a Ré na obrigação de devolver ao autor o valor de R$ 11.353,50 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), acrescidos correção monetária a partir do efetivo desembolso, calculada pelo IPC ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC, tudo com redação modificada pela Lei nº 14.905/24, sendo que os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento. c) condenar a Ré a pagar ao autor uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), calculada pelo IPC ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a assinatura do instrumento de cessão de crédito.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC, tudo com redação modificada pela Lei nº 14.905/24, sendo que os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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