TJDFT - 0705403-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência: a) Declarar a nulidade do contrato de nº 359117865-6, proibindo aos réus que promovam descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de arresto de cada valor descontado; b) condenar os réus, solidariamente, à devolução, de forma simples, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, mês a mês, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar dessa sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, arcarão os réus com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Ademais, julgo improcedente o pedido reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. -
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/03/2024 00:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:18
Outras decisões
-
07/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705403-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS DE ANDRADE ROCHA RECONVINTE: BANCO PAN S.A REU: BANCO PAN S.A REVEL: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA RECONVINDO: JOSE DE JESUS DE ANDRADE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório parcial ao id. 172074989.
Intimado, o primeiro requerido recolheu custas da reconvenção (id. 173296653).
Contestação pelo autor/reconvindo ao id. 174929983.
No mérito, alega que a devolução dos valores ocorreu por meio da segunda requerida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção.
Réplica pelo réu/reconvinte ao id. 178305025.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se ao id. 178921512 e 179830797.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a primeira requerida pugnou pelo depoimento pessoal do requerente.
A segunda requerida, revel, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Superada a análise das preliminares e prejudicial deduzidas ao id. 172074989, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise da necessidade de produção probatória.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor com objetivo de declaração de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado decorrente de suposta fraude na contratação e consequente devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Fixo como ponto controvertido a regularidade na contratação do empréstimo discutido nos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o autor é tido por consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
No que toca à inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, incide a regra preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus diante da hipossuficiência do consumidor frente à maior capacidade técnica do fornecedor.
A regra, em foco, é instrumento processual que visa à efetivação da tutela dos consumidores, tendente a manter o equilíbrio das relações no âmbito judicial.
Portanto, além de não inviabilizar a defesa do fornecedor, é meio eficaz que foi concebido pelo legislador para assegurar a igualdade processual.
Nessa linha, cabível a inversão quando for de difícil consecução a prova para o consumidor, estando o fornecedor em melhores condições para fazê-lo.
No presente caso, indiscutível a hipossuficiência do consumidor, que não tem meios para provar as nuanças do negócio celebrado com a ré.
Diversamente, a ré possui todas as condições favoráveis para provar o contrário.
Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
INDEFIRO a oitiva pleiteada pelo primeiro requerido, pois impertinente para elucidação da lide, a qual demanda matéria de prova documental, já juntada aos autos pelas partes.
Ademais, o depoimento pessoal pretendido pelo réu para a demonstração da autenticidade do contrato não poderia suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, inútil.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, o autor alega não ter firmado o contrato.
Considerando a inversão do ônus, defiro o prazo de 5 dias ao requerido para indicar outros meios de prova, se desejar.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
03/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705403-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS DE ANDRADE ROCHA RECONVINTE: BANCO PAN S.A REU: BANCO PAN S.A REVEL: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA RECONVINDO: JOSE DE JESUS DE ANDRADE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório parcial ao id. 172074989.
Intimado, o primeiro requerido recolheu custas da reconvenção (id. 173296653).
Contestação pelo autor/reconvindo ao id. 174929983.
No mérito, alega que a devolução dos valores ocorreu por meio da segunda requerida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção.
Réplica pelo réu/reconvinte ao id. 178305025.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se ao id. 178921512 e 179830797.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a primeira requerida pugnou pelo depoimento pessoal do requerente.
A segunda requerida, revel, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Superada a análise das preliminares e prejudicial deduzidas ao id. 172074989, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise da necessidade de produção probatória.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor com objetivo de declaração de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado decorrente de suposta fraude na contratação e consequente devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Fixo como ponto controvertido a regularidade na contratação do empréstimo discutido nos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o autor é tido por consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
No que toca à inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, incide a regra preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus diante da hipossuficiência do consumidor frente à maior capacidade técnica do fornecedor.
A regra, em foco, é instrumento processual que visa à efetivação da tutela dos consumidores, tendente a manter o equilíbrio das relações no âmbito judicial.
Portanto, além de não inviabilizar a defesa do fornecedor, é meio eficaz que foi concebido pelo legislador para assegurar a igualdade processual.
Nessa linha, cabível a inversão quando for de difícil consecução a prova para o consumidor, estando o fornecedor em melhores condições para fazê-lo.
No presente caso, indiscutível a hipossuficiência do consumidor, que não tem meios para provar as nuanças do negócio celebrado com a ré.
Diversamente, a ré possui todas as condições favoráveis para provar o contrário.
Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
INDEFIRO a oitiva pleiteada pelo primeiro requerido, pois impertinente para elucidação da lide, a qual demanda matéria de prova documental, já juntada aos autos pelas partes.
Ademais, o depoimento pessoal pretendido pelo réu para a demonstração da autenticidade do contrato não poderia suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, inútil.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, o autor alega não ter firmado o contrato.
Considerando a inversão do ônus, defiro o prazo de 5 dias ao requerido para indicar outros meios de prova, se desejar.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 20:29
Outras decisões
-
11/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 13:33
Outras decisões
-
03/04/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/04/2023 07:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:37
Outras decisões
-
23/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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