TJDFT - 0705541-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs Embargos de Declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do hospital, e quanto à inversão do ônus da prova, e contradição ao reconhecer a ausência de nexo causal.
Ao fim, requerer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Decido.
A sentença não padece da omissão acerca da responsabilidade objetiva, que resta afastada ao se reconhecer a inexistência de ato ilícito e do nexo de causalidade.
Também não houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, que foi indeferido nos termos da preclusa Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (id 181554488), haja vista não ter sido aviado o recurso adequado, a tempo e modo devidos por nenhuma das partes.
Além disso, o embargante não pediu esclarecimentos ou solicitou ajustes na referida decisão saneadora, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do CPC.
De igual modo, não há contradição na sentença, ao negar a existência de nexo causal. “A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272), hipótese não verificada no julgado.
O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito do embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARIANE SILVEIRA LOPES em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ARIANE SILVEIRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, nos termos da decisão de id 181554488, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor, e determinada a realização de perícia médica.
As partes depositaram os honorários periciais (id 199077744 201881239).
Laudo apresentado (id 207919745).
O autor impugna o laudo pericial, ao argumento de que é inadequado, por minimizar os danos sofridos, sendo inconsistente e omitiu informações cruciais.
Diz que a perita demonstrou parcialidade e influência da parte requerida.
Aduz que o laudo considerou o dano estético "muito leve", desconsiderando a cicatriz e o impacto emocional.
Afirma que o hospital falhou na prestação dos serviços e deve ser responsabilizado objetivamente conforme o Código de Defesa do Consumidor (id 210958118).
O réu concorda com o laudo da perita, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 211673628).
Laudo complementar apresentado (id 213706631) O réu concorda com o laudo complementar, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 216406414).
O autor impugna o laudo complementar (id 217144551), repisando os argumentos apresentados na petição de id 210958118.
Decido.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a perita para indicar uma conta bancária de sua titularidade no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação anterior, oficie-se ao banco depositário para que transfira o saldo existente na conta judicial vinculada ao processo (id 199077744 201881239) para a conta informada pela perita.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:08
Outras decisões
-
13/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (id213706631) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 207919745, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 12:34:31.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 22:52
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO De ordem, faço sejam as partes intimadas do local de realização da perícia, qual seja: 13 de agosto de 2024, às 16:00h no endereço SEPS 705/905 Edifício Mont Blanc sala 142, Asa Sul.
Taguatinga - DF, 12 de agosto de 2024 14:33:59.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Tendo em conta que se trata de perícia médica, a fim de resguardar a intimidade das partes, que tem guarida constitucional (art.5º, inciso X, CF), a perícia deverá ser realizada em consultório médico, que é dotado de privacidade, razão pela qual, torno sem efeito a certidão de id 205380151.
Intime-se a perita para indicar o local em que realizará a inspeção, a ser procedida no dia 13/08/2024, às 16 horas, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Com a resposta, independente de nova conclusão, dê-se ciência às partes do local informado pela expert.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VITO PEREIRA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO As partes depositaram o valor dos honorários pretendidos pela perita (id 199318622), como demonstram os comprovantes de id 199077744 (réu) e id 201881239 (autor).
Intime-se, pois, a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 15 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ARIANE SILVEIRA LOPES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:26
Outras decisões
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de THAYS DE FREITAS RAMOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de THAYS DE FREITAS RAMOS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de THAYS DE FREITAS RAMOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de THAYS DE FREITAS RAMOS em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:36
Outras decisões
-
11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 06:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 08:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:04
Deferido o pedido de CICERO VITO PEREIRA - CPF: *98.***.*39-91 (AUTOR).
-
16/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:44
Indeferido o pedido de CICERO VITO PEREIRA - CPF: *98.***.*39-91 (AUTOR)
-
19/05/2023 10:44
Outras decisões
-
09/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO VITO PEREIRA - CPF: *98.***.*39-91 (AUTOR).
-
30/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705471-60.2023.8.07.0007
Thais Rodrigues de Carvalho
Thais Rodrigues de Carvalho
Advogado: Deborah de Amorim Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:14
Processo nº 0705470-42.2023.8.07.0018
Thaisi Alexandre Jorge
Distrito Federal
Advogado: Marina Alves Acioli da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 10:18
Processo nº 0705415-36.2023.8.07.0004
Jose Rodrigues Filho
Dgmax Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 19:44
Processo nº 0705374-65.2020.8.07.0007
Saga Korea Comercio de Veiculos, Pecas E...
Capital Auto Couros Eireli - ME
Advogado: Arthur Gurgel Freire Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:56
Processo nº 0705426-96.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Laryssa Lima Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 17:34