TJDFT - 0705495-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:58
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:17
Conhecido o recurso de MONICA VIEIRA SILVA - CPF: *95.***.*82-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/10/2024 22:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0705495-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido apenas àquele que realmente faça jus".
Na hipótese, após a concessão à recorrente de prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência, "trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência" (ID 63855657), a recorrente alegou não ser possível juntar sua declaração de imposto de renda e juntou apenas demonstrativos de pagamento de maio a julho de 2024, com salário líquido de cerca de R$ 3.300,00, sem juntar quaisquer dos outros documentos solicitados.
Ocorre que o valor do aluguel pago pela recorrente, somado ao pagamento de universidade particular pelo valor de cerca de R$ 800,00, tornam inverossímeis a alegação de hipossuficiência.
Concedo, assim, à recorrente mais uma oportunidade de juntar extratos bancários da conta Inter que possui, de acordo com os comprovantes de pagamento em ID 64218693, e de quaisquer ouras contas que possua, de forma a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 48 horas.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/09/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0705495-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Diante da manifestação da recorrente em ID 63729718, considerando que na petição inicial houve pedido de gratuidade de justiça não examinado, e não obstante tal pedido não tenha sido reiterado no recurso inominado, momento adequado para a sua análise, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
12/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/09/2024 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0705495-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das duas guias e comprovantes de pagamento, como é devido.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
03/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:42
em cooperação judiciária
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03/09/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a instituição requerida à obrigação de não fazer, se abstendo de condicionar a renovação da matrícula da autora no curso superior de jornalismo à apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou documento equivalente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Torno definitiva a decisão de id. 184724144, que antecipou os efeitos da tutela.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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