TJDFT - 0705483-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE ALVES DE SA, RAMIRO ELIAS DE SA, JANE ALVES DE SA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos. 249462432 Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas conforme fase de conhecimento.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:22
Homologada a Transação
-
11/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de acordo
-
09/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE SA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE ALVES DE SA, RAMIRO ELIAS DE SA, JANE ALVES DE SA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RUTE ALVES DE SÁ, RAMIRO ELIAS DE SÁ e JANE ALVES DE SÁ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o restabelecimento do plano de saúde, cancelado unilateralmente pela ré, e indenização por danos morais.
Os autores alegam que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré e que foram surpreendidos com a notícia da rescisão do contrato, mesmo estando em tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar e tratamento de câncer.
Requereram, liminarmente, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, com emissão dos boletos de pagamento.
Após a intimação do Juízo, a parte autora emendou a inicial, incluindo guia de recolhimento das custas processuais, demonstrando o vínculo com a operadora, a existência de doenças em tratamento e o aviso de cancelamento do plano.
Houve concessão da tutela de urgência para determinar que a ré mantivesse o plano de saúde dos autores nas mesmas condições até a alta médica.
A ré apresentou contestação, alegando a legalidade da rescisão contratual, com base em cláusula contratual e na legislação setorial, e que a notificação de cancelamento foi realizada com antecedência de 60 dias, além de oferecer a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, ou portabilidade de carências.
A ré também argumentou que o contrato é coletivo empresarial e que não há óbice para a rescisão unilateral, defendendo que a manutenção do plano, por força de decisão judicial, traria desequilíbrio financeiro à operadora e violaria o princípio do mutualismo.
Houve réplica da parte autora.
O TJDFT manteve a antecipação da tutela.
Fundamentação Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica em questão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A discussão gira em torno da validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, com menos de 30 vidas, em que os beneficiários estão em tratamento médico, situação que exige uma análise cuidadosa à luz da legislação e da jurisprudência.
A resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde é admitida, em regra, após o prazo de 12 meses de vigência e mediante notificação prévia de 60 dias.
Entretanto, essa possibilidade não é irrestrita, especialmente quando se trata de contratos com número reduzido de beneficiários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em contratos coletivos com menos de 30 vidas, a vulnerabilidade do estipulante exige uma motivação idônea para a rescisão, não se admitindo a simples resilição unilateral e imotivada.
No caso dos autos, o plano de saúde possui apenas três beneficiários, o que caracteriza um contrato coletivo atípico, ou “falso coletivo”, atraindo a aplicação das mesmas regras dos planos individuais e familiares.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, conforme o Tema 1082.
O caso dos autos se enquadra perfeitamente nessa situação, uma vez que os autores estão em tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar e tratamento de câncer.
Ainda, a operadora alega que notificou os autores com antecedência de 60 dias e ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, ou a portabilidade de carências.
Contudo, essa oferta foi feita em unidade federativa distinta do domicílio dos beneficiários, o que dificulta a continuidade do tratamento.
A jurisprudência tem entendido que a oferta de plano de saúde em unidade federativa diversa do domicílio do beneficiário configura descumprimento do preceito legal.
Outrossim, as cláusulas contratuais que estabelecem a rescisão unilateral imotivada são consideradas abusivas, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.
A operadora deve agir com boa-fé contratual, respeitando os direitos básicos do consumidor, e a rescisão do contrato durante tratamento médico é conduta que viola esse princípio.
A ré, ao invocar o princípio do mutualismo e alegar a necessidade de equilíbrio financeiro, desconsidera o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da Constituição Federal.
Deve haver reparação moral, que fixo no total de R$ 5.000,00.
Assim, considerando a vulnerabilidade dos beneficiários, a ausência de motivação idônea para a rescisão, o tratamento médico em curso e a falta de oferta de plano individual adequado, a rescisão do contrato é considerada abusiva e ilegal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL mantenha o plano de saúde dos autores nas mesmas condições de categoria e cobertura, emitindo os respectivos boletos de mensalidade, até a efetiva alta médica, arcando os autores com a contraprestação devida; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde, considerando a abusividade da cláusula e a necessidade de motivação idônea para a rescisão em contratos com menos de 30 beneficiários; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser divido entre os autores, em razão da rescisão abusiva e da angústia e sofrimento causados, com correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, porque há pedido de obrigação de fazer, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 23:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE SA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE ALVES DE SA, RAMIRO ELIAS DE SA, JANE ALVES DE SA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 10:38:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE SA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE SA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE SA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 22:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:34
Gratuidade da justiça não concedida a JANE ALVES DE SA - CPF: *24.***.*15-17 (AUTOR), RAMIRO ELIAS DE SA - CPF: *34.***.*44-34 (AUTOR) e RUTE ALVES DE SA - CPF: *48.***.*82-68 (AUTOR).
-
29/06/2023 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 22:34
Outras decisões
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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