TJDFT - 0705508-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705508-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE IZIDORO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob o fundamento de que a sentença de ID 218819597 foi omissa quanto à aplicação do instituto da supressio, à não designação de audiência de instrução e julgamento, bem como contradição quanto à fixação de encargos moratórios desde a citação (ID 220801599). 2.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel:“(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a sentença atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da sentença. 10.
Da análise detida da sentença, verifica-se que a causa de pedir analisada circunscreve-se ao vício na autenticidade documental que embasa a relação jurídica entre as partes. 11.
Nesse caso, a sentença prolatada, por sua natureza declaratória quanto a esse aspecto, conduz ao entendimento de que o vínculo jurídico entre o autor e o réu jamais existiu por vício na assinatura do contrato de n.º 632074937, de modo que o instituto da supressio não se amolda à hipótese, mesmo porque o seu pressuposto é a legítima confiança constituída entre partes de uma relação obrigacional. 12.
De mais a mais, a alegação de que não foi determinada a produção de prova oral não implica, por si só, na modificação do decisum, porquanto, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias poderão ser fundamentadamente indeferidas, restando, portanto, a apreciação dos elementos probatórios considerados necessários para a formação do juízo meritório e o seu consequente pronunciamento motivado. 13.
Quanto à alegação de contradição da sentença, o pedido não merece prosperar. 14.
Em verdade, o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, entre a fundamentação e a parte dispositiva, não se prestando a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios tão somente pelo fato de haver divergência entre o que constou na sentença e o entendimento da parte embargante, quanto ao marco inicial para a fixação dos encargos moratórios do processo. 15.
Diante disso, não se vislumbrando omissão na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 15.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 17.
Transitada a demanda em julgado, não havendo outros requerimentos e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. 18.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705508-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE IZIDORO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos no ID 220801599. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:05
Outras decisões
-
13/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:04
Outras decisões
-
26/09/2024 13:37
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:23
Outras decisões
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:21
Juntada de Petição de laudo
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:34
Outras decisões
-
03/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:54
Outras decisões
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SUZANY ARAUJO DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SUZANY ARAUJO DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:52
Outras decisões
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:54
Outras decisões
-
09/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:24
Outras decisões
-
31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
29/01/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:44
Outras decisões
-
24/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IZIDORO DA SILVA - CPF: *20.***.*22-34 (RECONVINTE).
-
26/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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