TJDFT - 0705403-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MACHADO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705403-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE REU: EDUARDO GOMES MACHADO SENTENÇA TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE ajuizou ação ordinária em desfavor de EDUARDO GOMES MACHADO.
Narra, em síntese, que o réu é condômino do autor por ser proprietário de unidade habitacional onde reside.
Acrescenta que o réu possui dívida relativa a taxas e outras obrigações instituídas pelo autor, totalizando o montante de R$ 5.926,76.
Requer a designação de audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais, multas, honorários de cobrança e demais encargos, e ao ressarcimento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.
A decisão de ID. 157921779 recebeu a petição inicial e deixou de designar a audiência de conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 185384855), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 191207992).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 5.926,76.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 156621861 há a planilha de débitos atualizada; IDs. 156621858 e 156621859 há as taxas ordinárias e extraordinárias do ano de 2021 ao ano de 2023.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte requerida seja condenada a pagar a quantia de R$ 5.926,76.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.926,76, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% a partir da data da última atualização e demais parcelas que vencerem no curso da lide.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MACHADO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:07
Outras decisões
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05/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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