TJDFT - 0705485-97.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:39
Expedição de Carta.
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26/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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18/06/2025 07:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705485-97.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MIGUEL NUNES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público alegando vício de omissão, porquanto não houve a apreciação do pedido de reconhecimento da reincidência (ID 211446717).
Intimado, o réu não apresentou resposta aos embargos.
Inicialmente, é importante ressaltar que os embargos de declaração se destinam a esclarecer, suprir omissão e corrigir erro material, observados os pressupostos estabelecidos no art. 1022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis os embargos, portanto, quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante. É certo que os embargos de declaração podem, em casos excepcionais, ter efeitos infringentes, conforme pretende o embargante.
Contudo, eventual modificação do julgado somente ocorre nas hipóteses em que a decisão, ao sanar um dos vícios apontados no art. 1022 do Código de Processo Civil, for incompatível com o julgamento anterior, impondo a sua alteração.
No caso dos autos, o embargante alega que sentença prolatada é omissa (ID 209777341).
Para tanto, fundamenta que o julgado não apreciou a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando sua multirreincidência.
Compulsando os autos, verifico ocorrência de vício na decisão.
Registre-se que, deve ser reconhecida a omissão a fim reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase e reformar a dosimetria da pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas de detenção e de reclusão, concedendo efeitos infringentes.
Portanto, em face da omissão, acolho os presentes embargos de declaração e dou e eles efeitos infringentes a fim de readequar a dosimetria da pena, fixando a pena em 01 ano, 05 meses e 24 dias de detenção, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas de detenção e obstar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77.
II, do CP.
Assim, a sentença prolatada passa a apresentar a seguinte redação: “Art. 129, § 13, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O acusado possui maus antecedentes, estes considerados na condenação ocorrida nos autos 0705622-16.2020.8.07.0012, com trânsito em julgado em 08/03/2024 (ID 209771489).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, não registro a ocorrência de circunstância atenuante.
Por outro lado, a ocorrência das circunstâncias agravantes da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em face da condenação nos autos de n. 2014.01.1.00314-7, execução nº 0040395-32.2014.8.07.0015, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 2 meses e 22 dias.
No caso, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o art. 61 do CP determina que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”.
Desse modo, havendo a lei estabelecido forma qualificada para o crime de lesão corporal, quando cometido em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13 do CP), prevendo pena superior de 01 ano a 04 anos de reclusão, o reconhecimento de agravante relativa ao cometimento de crime em contexto de violência doméstica configura claro bin in idem, devendo a agravante ser afastada no presente caso.
Razão pela qual, fixo a pena provisória em 01 ano 07 meses e 07 dias de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 01 ano 07 meses e 07 dias de reclusão.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O acusado possui maus antecedentes, estes considerados na condenação ocorrida nos autos 0705622-16.2020.8.07.0012, com transito em julgado em 08/03/2024 (ID 209771489).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 05 meses e 20 dias detenção.
Na segunda fase, não registro a ocorrência de circunstância atenuante.
Por outro lado, a ocorrência das circunstâncias agravantes da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em face da condenação nos autos de n. 2014.01.1.00314-7, execução nº 0040395-32.2014.8.07.0015, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 28 dias.
Incabível incidência da agravante genérica do inciso II, f, do artigo 61 do Código Penal, no delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sob pena de bis in idem, haja vista que o tipo penal já possui como elementar conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher.
Razão pela qual, fixo a pena provisória em 06 meses e 18 dias detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 06 meses e 18 dias detenção.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que aplica-se a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 01 ano 07 meses e 07 dias de reclusão e em 06 meses e 18 dias detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, já analisada na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes), fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas de reclusão e de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas correlatas até o cumprimento integral da pena imposta nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.” No mais, mantenho a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
Intime-se o réu para ratificar o termo de apelação de ID 212738545, caso entenda necessário.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705485-97.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MIGUEL NUNES DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 211446717), à Secretaria para que promova a juntada da folha penal atualizada do acusado, inclusive certificando as ações penais eventualmente em nome do acusado na intranet/TJDFT, no SEEU e no INI.
Sem prejuízo, dê-se vista à Defesa para apresentar contrarrazões.
Após, venham os autos conclusos.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:26
Publicado Ata em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0705485-97.2021.8.07.0012 Autor ministério público Senhor(a) LUAN MIGUEL NUNES Advogada DRA.
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/DF 33.203 Vítima Em segredo de justiça Aos 21 de agosto de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes a MMª.
Juíza de Direito Substituta DRA.
FLAVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA, o Promotor de Justiça DR.
ALAN SIRAISI FONSECA, a advogada DRA.
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/DF 33.203, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor LUAN MIGUEL NUNES.
Presente, também, a vítima Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, embora devidamente intimada para o ato.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima que solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor.
Pela MMª.
Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” As partes dispensaram a oitiva da testemunha ANA CAROLINA, o que foi homologado por este Juízo.
A Defesa dispensou a realização do interrogatório, o que foi homologado por este Juízo.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Brunno Padilha de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado da Juíza. -
22/08/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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23/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/10/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:40
Outras decisões
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10/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/06/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/06/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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