TJDFT - 0705458-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705458-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte embargada intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705458-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 208651118, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
27/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705458-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, este Juízo verificou o adimplemento integral da dívida por executado distinto (HUGO ROCHA JUNIOR), ensejando a extinção da ação principal, informação que se divisa das peças processuais ora anexadas.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida pelo embargante não se faz mais necessária porque, judicialmente, o embargado obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Por outro lado, no que pertine à sucumbência, é mister informar que "a ausência de comunicação ao condomínio sobre a transferência do imóvel e ausência de anotação na respectiva matrícula implicam responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade." (Acórdão 1763655, 07279162720228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.).
Nessa ordem de ideias, considerando o teor da certidão de ônus acostada pelo embargante (ID: 163093934), verifico que a sucumbência opera em seu desfavor, conforme com o disposto no art. 85, § 10, do CPC, à míngua de registro de propriedade em nome do adquirente na matrícula do imóvel, tampouco prova de comunicação dirigida ao condomínio para noticiar a transferência de propriedade, bem como a assunção de responsabilidade firmada com terceiro.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 17:08:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 20:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 20:57
Indeferido o pedido de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*51-49 (EMBARGANTE)
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23/06/2023 20:57
Outras decisões
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23/06/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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