TJDFT - 0705610-49.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 19:47
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:56
Juntada de pauta de julgamento
-
23/06/2025 20:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIAS.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira ré deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é responsável pela segurança dos dados dos correntistas e monitoramento das operações efetuadas pelo titular da conta.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 3.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 3.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta-corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 4.
Não se deve imputar à instituição financeira a falha na segurança da operação que se encontra dentro dos padrões de normalidade, quando respeitado, inclusive, o limite bancário da transação. 5.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pela instituição, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao não guardar os seus dados e senhas corretamente, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/05/2025 15:14
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705613-31.2023.8.07.0018
Paloma Azevedo Lima
Diretor do Instituto Americano de Desenv...
Advogado: Anansa Santos Severino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:28
Processo nº 0705603-97.2021.8.07.0004
Ineb - Instituto Educacional de Brasilia...
Reginaldo Divino do Nascimento
Advogado: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 17:53
Processo nº 0705606-73.2022.8.07.0018
Rogerio Alves Monteiro
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 19:14
Processo nº 0705603-18.2022.8.07.0019
Aristeu Luciano Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 15:11
Processo nº 0705617-21.2020.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandro de Souza Ferreira
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 18:16