TJDFT - 0705613-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREIRA e CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em face de INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA em que houve celebração de acordo com a parte requerida (ID Num. 234050890).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 234050890) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Honorários conforme acordo.
As custas finais serão rateadas na proporção de metade para cada parte.
Em razão do presente acordo, deixo de analisar a petição de ID Num. 233526787.
Após o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:13
Homologada a Transação
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06/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:33
Outras decisões
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07/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705613-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Das razões da embargante, percebe-se que esta busca a reanálise de provas e não a correção de meros vícios de omissão, erro material, contradição e obscuridade.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705613-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREIRA e CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em desfavor da INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA na qual alegaram que em 06/08/2021 adquiriram da loteadora ré o lote n. 14A, localizado no Condomínio Belvedere Green, Conjunto 15, Estrada do Sol, e que no momento da aquisição aparentemente o lote se encontrava livre e desembaraçado, integralmente preparado para iniciar a edificação da futura residência da família dos autores.
Aduziram que a despeito da ré ter afirmado a regularidade total do loteamento, verificaram-se débitos de taxas de condomínio vencidos anteriormente à aquisição do imóvel.
Afirmaram que no dia 24/09/2021 a ré, mesmo contrariando apelos dos autores, invadiu a propriedade e atravessou uma vala no terreno para escoamento de águas pluviais em área particular, o que é ilegal e irregular, posto que em absoluto desacordo com o projeto de infraestrutura básica aprovado por Autoridade Distrital.
Aduziram que a conduta da ré causou danos aos autores, pois foram privados de usufruírem do imóvel em questão, pelo que devem ser indenizados a título de lucros cessantes desde a data da invasão até o efetivo desfazimento da obra, bem como dos valores das taxas condominiais pagas pelos autores no período da ocupação.
Acrescentaram que a conduta da ré extrapolou a normalidade violando os direitos de personalidade dos autores, pois o sonho da casa própria virou um tormento.
Requereram a condenação da ré na obrigação de quitar as taxas condominiais incidentes sobre o Lote n. 14A, localizado no Condomínio Belvedere Green, Conj. 15, Estrada do Sol, vencidas no período de 10/10/2020 a 10/08/2021, sob pena de multa; a condenação da ré na obrigação de desfazer a obra de escoamento das águas pluviais edificada ilicitamente no imóvel adquirido pelos autores, sob pena de multa; a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.800,00 por mês a contar sobre a data da invasão até a efetiva disponibilização do mesmo aos autores, bem como no ressarcimento das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel no mesmo período; e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Juntaram documentos.
Emenda de ID’s 116669224 e 119851604.
Citada (ID 146476740), a ré apresentou a contestação de ID 149501190 na qual alegou que na verdade foi procurada pelos autores solicitando solução para o alagamento do lote adquirido em razão do declive das duas ruas que ficam à sua frente.
Afirmou inexistir vício oculto, pois quando adquiriram o lote exerceu o direito de vistoria e concordaram com as condições do mesmo, pelo que as obras internas do lote devem ser realizadas pelos próprios autores.
Salientou que a obra feita para resolver o problema dos autores foi edificada dentro da faixa de recuo de 1,5m do muro lateral, o que está dentro do padrão no DF.
Asseverou que a obra interna de captação de águas pluviais era necessária para possibilitar que os autores construíssem pelo que não há que se falar em lucros cessantes, tampouco em devolução de taxas de condomínio, notadamente quando tal obrigação é do adquirente do lote.
Por fim, salientou que os autores não estão impedidos de construir por conta da obra de captação de águas pluviais, portanto, não cabe o pedido de indenização por não poderem construir.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID 152478417 na qual os autores requereram com fundamento na preclusão consumativa o desentranhamento das contestações de ID’s 149505368 e 149551837.
Intimados sobre provas (ID 153353879), os autores requereram a produção de prova pericial e prova oral (ID 154167061); a ré pugnou pela produção de prova oral (ID 154776123).
As provas requeridas pelas partes foram deferidas pela decisão e ID 156480575.
Intimados os autores a promover o depósito dos honorários periciais, não se manifestaram pelo que foi declarada a perda da prova pericial pela decisão de ID 173202513.
Ata da audiência no ID 177443358.
Alegações finais das partes nos ID’s 179918306 e 180144319).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente saliento que em razão do princípio da preclusão consumativa, não serão consideradas as manifestações da ré de ID’s 149505368 e 149551837, pelo que somente a contestação de ID 149501190 será levada em consideração, pois foi a primeira a ser apresentada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização na qual os autores buscam a condenação da ré na obrigação de desfazer a obra de escoamento das águas pluviais edificada ilicitamente sobre o lote n. 14A, localizado no Condomínio Belvedere Green, eis que em desacordo com o projeto de infraestrutura básica aprovado pela Autoridade Distrital; a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes contados da data da invasão do lote em 24/09/2021 até a disponibilização aos autores, efetivamente reparado; ao ressarcimento das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel no período em que não tinham a disponibilidade do imóvel em virtude da obra questionada; em indenização por danos morais, e ainda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de 10/10/2020 até 10/08/2021.
A irregularidade imputados pelos autores ao réu não ficaram demonstradas.
Os autores sustentaram que a obra de escoamento das águas pluviais edificada sobre o lote n. 14A foi realizada pela ré em total desacordo com o projeto de infraestrutura básica aprovado pela Autoridade Distrital, o que foi confirmado pela testemunha Sueli Barros Lima, em seu depoimento de pág. 3, ID 177443358, ao pontuar (...) que caso a ré tivesse seguido o projeto aprovado pelo condomínio junto ao GDF, a ré teria mais despesa com o material e mão de obra para contornar os lotes e cessar a grota existente no loca; (...)..
Todavia, os autores não juntaram aos autos o sobredito projeto, o que inviabiliza a análise da regularidade ou não da obra questionada, pois a elucidação da questão deve se dar com lastro em prova técnica.
E embora tenham coligido aos autos o documento SISGED 9313/2017 de ID 115869393 dele não é possível extrair a regularidade ou irregularidade da obra questionada.
A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para caracterizar a ilegalidade sustentada pelos autores.
Registre-se que foi oportunizada aos autores a realização da prova pericial, porém como não efetuaram o depósito dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada a perda da prova pela decisão de ID 173202513.
Nessas circunstâncias, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus os autores não se desincumbiram, restando, pois obstado o reconhecimento do pedido de condenação da ré na obrigação de desfazer a obra de escoamento das águas pluviais edificada no lote 14A de propriedade dos autores, pois inviável aferir sua regularidade.
De igual modo, inviável o acolhimento dos pedidos de condenação da ré em lucros cessantes e ao pagamento das taxas condominiais no período da ocupação, pois esses somente poderiam ser reconhecidos caso a ocupação, assim como a obra realizada pela ré no lote 14A fossem irregulares, o que não restou configurado.
E uma vez não configurada ilicitude praticada pela réu, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais no período de 10/10/20 a 10/08/2021 que precede a alienação do imóvel, os autores igualmente não lograram comprovar que a esse pagamento a ré tenha se obrigado, portanto, não há como ser imputada a ela tal obrigação.
Isso porque o art. 1.345 do Código Civil dispõe que “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.” Dessa forma, tratando-se de obrigação de natureza propter rem não há como os autores se eximirem de seu pagamento, pois tal obrigação acompanha a propriedade e é transmitida ao novo titular.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO, DESPESAS RELATIVAS A PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
COBRANÇA DO NOVO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, uma vez que o bem teria sido arrematado por terceiro, em razão de ação de cumprimento de sentença, proposta pela própria exequente, e que tramitou na 6ª Vara Cível de Brasília. 2.
A dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. 2.1.
Desta feita, responde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo título, mesmo que a dívida relativa às taxas condominiais preceda seu domínio sobre o bem. 3.
Segundo o art. 1.345, do Código Civil "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário.
Enfim.
Quem adquire unidade autônoma passa a arcar com as respectivas despesas, poios a obrigação é imposta àquele que for o titular da coisa. 4 A alienação ou transferência de direitos relativos ao imóvel depende da prova de quitação das obrigações com o condomínio, pela inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64. 4.1.
Como o arrematante adquiriu o bem mediante comparecimento em execução de dívidas que recaíam sobre o imóvel, deve sujeitar-se ao ônus de sua própria desídia. 5.
Jurisprudência: "O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 506.183/RJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 25/02/2004). 6.
Recurso provido.” (TJDFT.
Acórdão 1201521, 07107360620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma não há como ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais anteriores à aquisição do lote 14A.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 02:50
Publicado Ata em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:50
Publicado Ata em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 15:52
Outras decisões
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07/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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06/11/2023 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:10
Outras decisões
-
02/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:36
Outras decisões
-
02/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:15
Outras decisões
-
21/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:54
Outras decisões
-
09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:04
Outras decisões
-
04/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:29
Outras decisões
-
11/04/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:12
Outras decisões
-
16/03/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:08
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:24
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 13:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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