TJDFT - 0705582-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705582-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUCILENE DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, buscando a execução de obrigações decorrentes de título judicial transitado em julgado.
A decisão de ID 230636940, deferiu o pedido formulado na impugnação da executada, determinando que o presente cumprimento de sentença prosseguisse EXCLUSIVAMENTE quanto à obrigação de pagar os danos morais e honorários advocatícios (danos morais), e que a obrigação de fazer (autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos) deveria ser formulada em autos apartados.
Na mesma decisão, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de danos morais.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (ID 231045429), apurando um montante total de R$ 6.391,13 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e treze centavos), referente aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais incidentes da obrigação de pagar (danos morais).
A parte executada, BRADESCO SAUDE S/A, se manifestou nos autos (Petição de Id 232468168), concordando expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Informou ter realizado depósito judicial do montante de R$ 6.504,56 (seis mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) como parcela incontroversa (ID 212878364), e requereu o levantamento dos valores de R$ 5.920,94 (depositada em garantia) (Id 212878366).
No id 233304846, a parte exequente se manifestou informando que procedeu com a distribuição do cumprimento da obrigação de fazer em autos apartados sob o n° 0708486-27.2025.8.07.0020.
Vieram os autos conclusos.
O cumprimento de sentença, nesta fase processual, limita-se à obrigação de pagar quantia certa, conforme decisão interlocutória de ID 230636940.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 231045429), no valor de R$ 6.391,13, refletem a atualização do débito referente aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (incidentes dos danos morais-obrigação de pagar), em estrita observância ao título executivo judicial (sentença e acórdão) e aos parâmetros legais.
A concordância expressa da parte executada (BRADESCO SAUDE S/A) com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ratifica a exatidão do montante apurado (Petição de Id 232468168).
Verifica-se que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 6.504,56 (ID 212878364).
E a parte exequente já levantou tal quantia (Alvará de Id 213028384).
Tendo em vista o depósito integral do valor devido e a concordância das partes, a obrigação de pagar quantia certa foi devidamente satisfeita, o que impõe a extinção desta fase do cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido da executada para levantamento dos valores, combinado com a concordância dos cálculos e o depósito de um valor devido, implica o levantamento/restituição do excedente à própria executada.
Ante o exposto: i) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 231045429), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito em R$ 6.391,13 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e treze centavos) ii) DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa imposta à parte executada, em relação ao cumprimento de sentença de ID 212878364, haja vista o depósito judicial efetuado que cobre o montante devido e alvará de id 213028384. iii) Determino a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte executada, BRADESCO SAUDE S/A, para o levantamento do valor garantido em Juízo (valor controverso) de R$ 5.920,94, depositado no Id 212878366 e dados bancários de Id 232468168.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Custas processuais remanescentes, se houverem, a cargo da parte executada, conforme já determinado.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos referentes a esta fase do cumprimento de sentença, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:55:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 08:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/12/2024 20:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 06:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:43
Outras decisões
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:35
Outras decisões
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 05:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 23:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:22
Outras decisões
-
22/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/06/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 22:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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