TJDFT - 0705585-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, inclusive mediante a juntada de planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:58:26.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:13
Indeferido o pedido de FREDERICO DE MELO REIS - CPF: *05.***.*06-50 (EXECUTADO)
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar sobre a petição de ID 245547882, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:58
Outras decisões
-
07/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:22
Outras decisões
-
25/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:58
Outras decisões
-
24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de retro a parte exequente requer a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação do executado.
Nada obstante as razões e fundamentos apresentados, anoto que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que no caso “sub examine” é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático, de forma que não vislumbro utilidade nas medidas pleiteadas, já que nenhuma delas implicará na satisfação do crédito perseguido.
A corroborar com o entendimento exposto, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
APLICAÇÃO DO ART. 139, inc.
IV, do CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.
A suspensão do direito de dirigir não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantia do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.985145, 20160020403562AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 527/528) A posição do Supremo Tribunal Federal apenas confirmou a constitucionalidade desse procedimento, algo inclusive intuitivo, considerando o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelas Casas Legislativas.
A subsunção, adequação ou proporcionalidade da medida, essas continuam sob a cognição do juízo a quem dirigido o pleito, como sempre foi.
E o entendimento do Juízo é aquele acima externado.
Diante de tanto, neste ponto, INDEFIRO o pedido.
Sem prejuízo, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada ao ID 232126705, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de anuência, as partes deverão juntar aos autos termo de acordo, devidamente subscrito por seus causídicos, os quais deverão possuir poderes específicos para transigir, em igual prazo, para fins de eventual homologação.
Em caso de negativa, ou transcurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para anotação do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes - SERASAJUD.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
08/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
10/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido para designação de audiência de conciliação, consigno que as partes poderão tratar extrajudicialmente e, apresentado o termo de acordo, este Juízo o apreciará para a sua eventual homologação.
Do exposto, INDEFIRO o pedido.
Na oportunidade, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Indeferido o pedido de BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:01
Outras decisões
-
04/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para apresentação de eventual impugnação à penhora de ID 213731939.
Apresentada impugnação, INTIME-SE o credor para manifestação em resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:57
Outras decisões
-
02/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de ID 205170922, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
06/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” RENAJUD.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Verifico, ainda, que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Em igual prazo, caso persista o interesse, deverá promover a juntada de planilha atualizada do débito, a fim de promover a pesquisa SISBAJUD presente ao ID 190921301.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
15/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: FREDERICO DE MELO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 09:04:09.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:09
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:40
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU).
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:23
Outras decisões
-
25/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
12/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:40
Outras decisões
-
20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:43
Outras decisões
-
06/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2023 17:49
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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