TJDFT - 0705562-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DA CUNHA COSTA, FABIO SILVEIRA DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA EXECUTADO: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CUNHA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DA CUNHA COSTA, FABIO SILVEIRA DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA EXECUTADO: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Verifico que a obrigação de fazer determinada na Id. 188316769 foi satisfeita, conforme noticia a petição retro do exequente, e, considerando que a transferência do veículo declarado em sentença de propriedade do autor foi efetivada, a prestação jurisdicional postulada deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:02:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CUNHA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705562-48.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes EXEQUENTES intimadas a se manifestarem sobre a petição de ID 204815759, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEFFERSON DA CUNHA COSTA EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA EXECUTADO: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: JEFFERSON DA CUNHA COSTA DESPACHO Tendo em vista as informações trazidas pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias.
Caso o executado requeira, defiro o prazo de 15 dias para cumprimento das medidas expostas pelo exequente.
Procedam-se às intimações necessárias.
Tudo feito, retornem-me conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 10:03:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEFFERSON DA CUNHA COSTA EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA EXECUTADO: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: JEFFERSON DA CUNHA COSTA DESPACHO Tendo em vista as informações trazidas pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias.
Caso o executado requeira, defiro o prazo de 15 dias para cumprimento das medidas expostas pelo exequente.
Procedam-se às intimações necessárias.
Tudo feito, retornem-me conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 10:03:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 17:14
Processo Desarquivado
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CUNHA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEFFERSON DA CUNHA COSTA EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA EXECUTADO: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: JEFFERSON DA CUNHA COSTA DESPACHO Ouçam-se os credores acerca da petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 20:01:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEFFERSON DA CUNHA COSTA EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer.
Intime-se o requerido, por meio de oficial de justiça, com as prerrogativas de horário especial, inclusive finais de semana e feriados, para proceder à transferência do veículo espontaneamente, declarado em sentença de propriedade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em sentença (art. 536, 1°, do CPC).
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:32:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705562-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS DESPACHO Promova o requerente, JEFFERSON DA CUNHA COSTA, a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 11:36:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
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25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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23/01/2024 06:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:12
Outras decisões
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19/12/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2022 20:45
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:23
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:23
Outras decisões
-
31/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CUNHA COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 17:30
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2022 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 23:31
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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