TJDFT - 0705525-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:43
Outras decisões
-
13/05/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705525-27.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre o pedido da COORPRE: Solicito o contrato de prestação de serviços advocatícios, com os respectivos percentuais indicados/cadastrados na requisição.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:56:18.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
12/05/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:02
Outras decisões
-
28/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:39
Outras decisões
-
10/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705525-27.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211667752.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:31:37.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705525-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais Foi comunicado o não provimento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0710867-05.2024.8.07.0000 (ID 206072277), interposto pelo DF em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pela executada (ID 183971235).
Nesse sentido, encaminham-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido à exequente, nos termos da decisão de ID 183971235.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos. (ii) Cumprimento de sentença proposto por MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar Os autos aguardam o retorno da Contadoria, para apreciação da impugnação apresentada pelo DF ao ID 205358553.
Após manifestação, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 1) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido à exequente, nos termos da decisão de ID 183971235. a) Com os cálculos, intimem-se as partes. b) Após, voltem-me conclusos. 2) Com o retorno dos autos da Contadoria, para esclarecimentos, nos termos da decisão de ID 205426810, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:51
Outras decisões
-
30/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:16
Outras decisões
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705525-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais O DF comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0710867-05.2024.8.07.0000, em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pela executada (ID 183971235).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. (ii) Cumprimento de sentença proposto por MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para impugnação transcorreu in albis em 16/02/2024.
Assim, à míngua de impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos de IDs 178395830 e 178395837.
Em atenção à planilha de ID 178395830, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*04-72.
Nos termos da planilha de ID 178395837, expeça-se precatório em nome de MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - OAB DF0049853A - CPF: *77.***.*44-53, NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - OAB RJ0098021A - CPF: *73.***.*24-39 e MARILY ABREU DE ANDRADE MARTIN CASTRILLO - OAB AL19446 - CPF: *21.***.*84-58, no qual conste 1/3 para cada um dos procuradores.
O valor devido a título de honorários sucumbenciais está acima de 10 (dez) salários mínimos, razão pela qual deverá ser expedido precatório, assim, não é possível o fracionamento do requisitório para expedição de RPVs distintas aos procuradores.
No momento do pagamento, cada procurador receberá 1/3 do valor, conforme requerido na petição de ID 178395819.
Após expedição dos precatórios, voltem-me conclusos para lançamento do andamento de suspensão, para aguardar o julgamento do AGI nº 0710867-05.2024.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima: a) Em atenção à planilha de ID 178395830, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*04-72. b) Nos termos da planilha de ID 178395837, expeça-se precatório em nome de MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - OAB DF0049853A - CPF: *77.***.*44-53, NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - OAB RJ0098021A - CPF: *73.***.*24-39 e MARILY ABREU DE ANDRADE MARTIN CASTRILLO - OAB AL19446 - CPF: *21.***.*84-58, no qual conste 1/3 para cada um dos procuradores.
Após, voltem-me conclusos para lançamento da suspensão para aguardar o julgamento do AGI nº 0710867-05.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:01
Outras decisões
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705525-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Nestes autos tramitam dois cumprimentos de sentença.
A impugnação de MARILZA ao cumprimento de sentença ajuizado pelo DF foi julgada parcialmente procedente (ID 183971235).
MARILZA alega, em síntese, omissão quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios do DF com o crédito executado nestes autos.
Defende a existência de concurso de credores. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido de compensação de valores não é admissível.
A uma porque a verba honorária é devida à Procuradoria do DF, logo, a compensação entre os créditos é inviável, tendo em vista que o requisito basilar da compensação é a simultaneidade da qualidade de credor e devedor nos polos da relação obrigacional (art. 368 do Código Civil).
A duas porque não foi expedido requisitório do valor executado nos autos, ante a pendência de decurso de prazo para impugnação.
Ressalte-se, ainda, que a mora no pagamento de precatórios não obsta o direito do credor de executar os honorários devidos.
Ademais, a parte devedora de h. sucumbenciais juntou comprovante de depósito judicial da parcela incontroversa (ID 181116777) e da parcela controversa (ID 181116778).
A três porque, na RCL 57.770, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que a ordem de compensação dos honorários de sucumbência com débito da Fazenda Municipal gera ofensa ao que decidido no julgamento da ADI 6.053.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos ID 187356895.
Prossiga-se conforme decidido em ID 183971235.
Ao CJU: Dê-se ciência a MARILZA.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se decurso de prazo para o DF apresentar impugnação.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Outras decisões
-
21/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:51
Outras decisões
-
06/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:40
Outras decisões
-
20/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Outras decisões
-
17/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2022 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2022 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2022 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2022 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2022 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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