TJDFT - 0705398-76.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CARGO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA.
AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de obter a declaração de nulidade da reprovação do apelante no teste de aptidão física (TAF) e a condenação da Banca examinadora a reincluí-lo em certame público em andamento. 2.
A controvérsia reside em verificar se houve ilegalidade na eliminação do autor-apelante de certame público, diante da não realização da prova de corrida em condições especiais compatíveis com a deficiência física do ora recorrente. 3.
A reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos encontra respaldo constitucional e legal, sendo mecanismo compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º da Lei n. 13.146/15). 4.
Disso não decorre a imposição de que seja conferido privilégio desproporcional na realização do certame público, sobretudo com a supressão (ou adaptação) de etapa eliminatória do concurso, como é o caso do teste de aptidão física, quando não há qualquer previsão no Edital nesse sentido.
Nesse sentido: Acórdão 966609, 20140111622157APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 21/9/2016.
Pág.: 201/212. 5.
No caso, o Edital do concurso para provimento de vagas de auxiliar de autópsia de 3ª Classe da Superintendência da Polícia Técnico- Científica do Estado de Goiás, ao qual concorreu o apelante, não prevê o Teste de Aptidão Física (TAF) distinto para os candidatos com deficiência.
Ao revés, o Edital dispõe expressamente que a concorrência se dará nas mesmas condições, bem como que as atividades das categoriais funcionais não serão modificadas para se adaptarem às condições especiais dos candidatos com deficiência. 6.
A Banca Examinadora e todos os candidatos estão adstritos às regras do edital do concurso público, por força do princípio da vinculação às normas do edital, o qual é expressão da impessoalidade, da legalidade e da isonomia. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6476, consignou que o art. 4º, § 4º, do Decreto Federal n. 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. 8.
Na espécie, cabível aplicar a mesma ratio decidendi, de modo que, em se tratando de concurso para cargos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), não se encontra evidente o direito do apelante à adaptação no teste físico. 9.
Inexistente qualquer ilegalidade praticada pela Banca Examinadora. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
10/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:36
Conhecido o recurso de ELTON RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *19.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/05/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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