TJDFT - 0705519-74.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 1.1.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou-se tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 2.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 4.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 5.
Considerando-se que, quando ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 6.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para determinar que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905). -
27/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS (AGRAVANTE) e provido
-
26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/08/2024 14:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
16/08/2024 13:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/06/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2022 00:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2022 00:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/09/2022 00:31
Recurso especial admitido
-
29/08/2022 09:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/07/2022 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2022 19:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:53
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:02
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/05/2022 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/05/2022 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/05/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:06
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/03/2022 13:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS (AGRAVANTE) em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2022 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2022 19:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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