TJDFT - 0705442-23.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705442-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA RECONVINTE: JOAO VICENTE DE SOUSA MARCAL REU: JOAO VICENTE DE SOUSA MARCAL RECONVINDO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SOUSA MARCAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SOUSA MARCAL em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705442-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA RECONVINTE: JOAO VICENTE DE SOUSA MARCAL REU: JOAO VICENTE DE SOUSA MARCAL RECONVINDO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:20
Indeferido o pedido de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA - CPF: *39.***.*80-82 (RECONVINDO)
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12/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/12/2022 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 01:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2022 01:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2022 00:07
Recebidos os autos
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11/12/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:45
Recebidos os autos
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30/08/2022 00:45
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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