TJDFT - 0705477-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) e, após, serão arquivados, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:53
Outras decisões
-
02/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Ata em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:14
Outras decisões
-
19/03/2025 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:58
Outras decisões
-
06/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:44
Indeferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:24
Deferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora (valor irrisório desbloqueado).
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Ante o considerável lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (Fev/2024 - id. 191022797), defiro o pedido de renovação da pesquisa no sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Atualize-se.
Proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito ou parcialmente frutíferas, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Intimada a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, esta quedou-se inerte, conforme id. 193989196.
Assim, à espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 15:00:57 LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
12/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 07:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, devendo ser abatidos os valores penhorados e já levantados.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com à decisão ID 185956356, fica a parte exequente intimada para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora e o local onde se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 20:40:13.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA DECISÃO Aguarde-se o resultado da diligência do mandado de id. 185112326.
Caso retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora e o local onde se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:14
Deferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:15
Deferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:36
Deferido em parte o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:46
Indeferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:14
Deferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:18
Indeferido o pedido de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:01
Outras decisões
-
16/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:33
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:17
Outras decisões
-
17/11/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:36
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
17/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:58
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:40
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
30/06/2022 09:39
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:39
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2022 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 07:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 20:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2022 02:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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