TJDFT - 0705479-38.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEPOK COMERCIO ELETRONICO EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KOPELL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705479-38.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDAS: KOPELL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E LEPOK COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL.
LC 190/22.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Com ressalva das exceções indicadas na CF 150, § 1º, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - CF 150, III, b. 2.
A LC 190, publicada em 05.01.22, é lei nova que instituiu normas gerais acerca do DIFAL.
Portanto, deve ser observado o princípio da anterioridade, de exercício e nonagesimal, que obsta a exigência pelo Distrito Federal no exercício financeiro de 2022. 3.
A declaração do direito à compensação com tributos recolhidos indevidamente não implica a atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, afirmando que o direito à compensação dos valores já recolhidos requer a demonstração da assunção do encargo financeiro ou a autorização de quem efetivamente o suportou.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 146, inciso III, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, todos da Constituição Federal, asseverando que a LC 190/2022 apenas veicula normas, não tendo instituído novo tributo ou aumentado a carga tributária, sendo certo que a exigibilidade do DIFAL/ICMS não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada ofensa ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1.426.271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
26/04/2024 08:09
Recurso especial admitido
-
25/04/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEPOK COMERCIO ELETRONICO EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KOPELL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:49
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 02 /2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 2ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 01/02/2024, às 13h30min, e término no dia 08/02/2024, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
02/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KOPELL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LEPOK COMERCIO ELETRONICO EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 19:10
Juntada de despacho
-
23/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 23:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/07/2022 15:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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