TJDFT - 0705516-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS DE QUEIROZ VALENCA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCAS DE QUEIROZ VALENCA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705516-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE QUEIROZ VALENCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por LUCAS DE QUEIROZ VALENÇA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, a qual tem por objeto, em suma, a declaração judicial, em favor da parte autora, da inexistência do dever de ressarcimento, ao erário, de verbas salariais que teriam sido recebidas de forma indevida, assim nominadas pelo ente federado.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da questão debatida.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
Os valores a serem ressarcidos ao Erário dizem respeito a GCET (gratificação por condições especiais de trabalho) e a GIABS (gratificação do incentivo às ações básicas de saúde), recebidos no período de novembro/2021 a maio/2022.
No tocante à análise do recebimento dos valores a título de boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista no âmbito do próprio STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Todavia, deve comprovar a má-fé deste, pois a boa-fé é presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em janeiro de 2024, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
No que tange à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, dispõe a Lei Distrital 318/1992: Art. 1º Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes gratificações: I – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (...) Art. 2º.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Já no que diz respeito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, estabelece a Lei Distrital 2.239/1999: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 2º.
A gratificação de que trata o artigo anterior será de vinte por cento sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
Muito mais do que a lotação do servidor, interessa, para efeito de percepção das gratificações em questão, a atividade por ele desempenhada, que deve estar diretamente associada à atenção básica à saúde, assim definida pelo art. 2º da Portaria 2.436/2017, do Ministério da Saúde: Art. 2º.
A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidados integrados e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre os quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
No caso dos autos, verifico que não restou comprovado recebimento de boa-fé por parte do autor.
A simples alegação autoral de que o pagamento não teria sido interrompido após a sua transferência, o que fez com que inferisse que a continuidade do pagamento seria devida, não é suficiente para comprovar a boa-fé do servidor público.
Assim, constatada a ausência de boa-fé do servidor, surge a possibilidade de o Erário exigir a restituição.
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela concedida (ID 184689425) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/08/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS DE QUEIROZ VALENCA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705516-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE QUEIROZ VALENCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
12/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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