TJDFT - 0705486-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:53
Outras decisões
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705486-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi extinto em relação as partes LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, em resposta a certidão ID 198328636, determino a Secretaria que reative o cadastro das partes acima relacionadas, viabilizando a expedição dos alvarás determinados no ID 198204180, e, após, sejam novamente inativados.
Noutro giro, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 03/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 03/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 02/06/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705486-18.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir os alvarás conforme determinado, tendo em vista que o Sistema BANKJUS não permite emissão para quem não é parte no processo.
No caso em tela, LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 10.***.***/0001-04) não é parte no processo e JOAO FORTES ENGENHARIA S/A (CNPJ nº 33.***.***/0001-00), também não consta nos autos com esse CNPJ.
Assim, autorizda pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte ré/executada intimada para informar os dados bancários para liberação do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do réu/executado (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
Demais casos, serão analisados pela MM.
Juíza de Direito titular desta Serventia.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 13:59:36. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705486-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 999,83 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ n° 10.***.***/0001-04, para conta bancária indicada no ID 196470926 (Banco Itaú (341), Agência: 0911, Conta Corrente: 11240-7).
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 9.110,22 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de JOAO FORTES ENGENHARIA S.A, CNPJ n° 33.***.***/0001-00, para conta bancária indicada no ID 196470926 (Banco Itaú (341), Agência: 0389, Conta Corrente: 40113-4).
Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para levantamento de alvará eletrônico e indicar bens do executado à penhora, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:12
Outras decisões
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24/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705486-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto pelas executadas (ID 187897668), a embargante afirma que a sentença de ID 187057357 contém erro material ao argumento de a fundamentação do decisum contrapõe o seu dispositivo.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante. É manifesto o erro material apontado pelos executados/embargantes, uma vez que os honorários de sucumbência relativos ao cumprimento de sentença já foram inseridos no valor do débito.
Isto posto, acolho o embargo de declaração ID 187897668 para retificar o dispositivo da sentença embargada, conferindo nova redação: “Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extingo o cumprimento de sentença de pagar quantia certa em relação a estas sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Ainda, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir, em face do registro de cancelamento da hipoteca lançada sobre o imóvel, conforme determinado pela decisão ID 159950469.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais porventura existentes, honorários sucumbenciais já inseridos no valor da condenação." Mantenho a sentença embargada nos seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se conforme determinado pela sentença ID 179005718.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705486-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pelo embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:34
Outras decisões
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27/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705486-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelas executadas (ID 180354736), a embargante afirma que a sentença de ID 179005718 é contraditória e contém erro material ao argumento de que deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que estes já foram arbitrados anteriormente quando do recebimento do cumprimento de sentença por este Juízo.
Noutro giro, os exequentes também apresentaram embargos de declaração (ID 180884198), a embargante afirma que a sentença de ID 179005718 é omissa ao argumento de não houve o pronunciamento quanto a obrigação de fazer interposta aos executados, cumprida posteriormente por decisão judicial.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão aos Embargantes. É manifesta a contradição apontada pelos executados/embargantes, uma vez que a certidão expedida para habilitação do crédito no Juízo Falimentar já considerou os honorários de sucumbência relativos ao cumprimento de sentença, conforme ID 172432802.
Ainda, não houve pronunciamento deste Juízo no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer interposta aos executados.
Isto posto, acolho os embargos de declaração ID 180354736 e ID 180884198 para retificar o dispositivo da sentença embargada, conferindo nova redação: “Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extingo o cumprimento de sentença de pagar quantia certa em relação a estas sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Ainda, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir, em face do registro de cancelamento da hipoteca lançada sobre o imóvel, conforme determinado pela decisão ID 159950469.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais porventura existentes e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa." Mantenho a sentença embargada nos seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se conforme determinado pela sentença ID 179005718.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:12
Outras decisões
-
19/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:48
Deferido o pedido de VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*64-03 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:32
Outras decisões
-
24/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:40
Deferido o pedido de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:38
Outras decisões
-
22/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:41
Outras decisões
-
21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 05:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:02
Deferido o pedido de FABIANA ROSAL DE SOUSA - CPF: *60.***.*31-20 (AUTOR) e VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*64-03 (AUTOR).
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:18
Outras decisões
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIANA ROSAL DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
21/12/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/12/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
03/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
01/11/2021 08:06
Recebidos os autos
-
01/11/2021 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/10/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
13/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:50
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
14/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/03/2021 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/02/2021 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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