TJDFT - 0705462-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HELDER VALOIS LEITAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELDER VALOIS LEITAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705462-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REQUERIDO: DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, HELDER VALOIS LEITAO, JANINA MAGALHAES VALENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 205432991, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. (x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 16:49:45.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HELDER VALOIS LEITAO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705462-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REQUERIDO: DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, HELDER VALOIS LEITAO, JANINA MAGALHAES VALENTE SENTENÇA JANINA MAGALHÃES VALENTE apresentou embargos 198601642, em desfavor da sentença, apontando existência de fato novo relativo a celebração de acordo entre Eliana e o Condomínio, requer reavaliação do percentual da sucumbência, e indicação de erro de material.
Juntou termo de acordo celebrado entre o Condomínio e a moradora Eliane, firmado em abril de 2024, em ID 198603745.
Aberta a oportunidade, O Condomínio indicou que “ dá por satisfeito o crédito mediante o termo de acordo firmado entre a parte autora e a unidade P-102”.
Decido.
Tratam-se de embargos de declaração tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, houve exame do feito e verificação da responsabilidade dos requeridos, com a indicação que os réus, após pagamento, poderiam retornar em face da moradora que não fez os pagamentos.
Posteriormente, houve informação de que a moradora fez acordo com o Condomínio.
O acordo celebrado não altera a conclusão da sentença, nem afasta a responsabilidade dos requeridos.
Demais disso foi apresentado nos autos, posteriormente à sentença.
Contudo, exclusivamente em razão de o autor ter dado a quitação, deverá ser lançada tal informação no dispositivo.
Também não há se falar em alteração da sucumbência, já que a referida sucumbência está em conformidade com a conclusão judicial da sentença.
Ainda, deverá ser corrigido o erro material relativo ao período de início do mandato de JANINA.
Os embargos serão providos em parte para confirmar a quitação concedida posteriormente pelo condomínio em ID 199884201.
Isto Posto, dou PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, para o dispositivo passe a ser da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para condenar a empresa requerida DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA em conjunto com HELDER VALOIS LEITÃO HELDER, no que se refere ao período de julho de 2019 a 09 novembro de 2019, e em conjunto com JANINA MAGALHÃES VALENTE, no que se refere ao período de 10 de novembro de 2019 a maio de 2021, ao pagamento do valor R$ 2.904,31, corrigido, pelo INPC, desde cada data de vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, verifico que o condomínio autor concedeu a quitação aos requeridos em razão de celebração de acordo com a moradora Eliana Barbosa da Silva.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, mas desigual, condeno o autor em 80% e os réus em 20% do valor das custas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Observada a gratuidade concedida aos requeridos HELDER e JANINA.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:24:46.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JANINA MAGALHAES VALENTE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HELDER VALOIS LEITAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705462-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REQUERIDO: DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, HELDER VALOIS LEITAO, JANINA MAGALHAES VALENTE DECISÃO A parte autora informou, por meio da petição de ID 185558500, a desistência da produção da prova pericial.
Como apenas a parte autora requereu a realização de tal prova, determino o seu cancelamento.
Intime-se o perito nomeado, para que tome conhecimento do teor desta decisão.
Como a decisão de saneamento (ID 173738806), ao apreciar as provas pleiteadas, deferiu apenas a prova pericial, determino a conclusão do feito para julgamento.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:55
Outras decisões
-
07/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705462-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REQUERIDO: DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, HELDER VALOIS LEITAO, JANINA MAGALHAES VALENTE DESPACHO Intime-se a parte requerida para apresentar manifestação acerca da petição de ID 185558500 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:15
Deferido o pedido de HELDER VALOIS LEITAO - CPF: *87.***.*93-68 (REQUERIDO) e JANINA MAGALHAES VALENTE - CPF: *56.***.*36-90 (REQUERIDO).
-
04/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:23
Outras decisões
-
09/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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