TJDFT - 0705392-06.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 05:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVIO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705392-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVIO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que informe dados bancários próprios para expedição de alvará de levantamento ou forneça os dados de sua procuradora legal, a qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação/ recebimento de alvará.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Outras decisões
-
26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705392-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVIO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA DE FATIMA OLIVIO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, ID 199377437 (dados para depósito no ID. 199577653).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Quanto ao pedido de intimação da parte executada para que se manifeste acerca do pagamento dos honorários de sucumbência, ressalto que a parte exequente propôs demanda independente, logo, qualquer manifestação acerca do recebimento de tais verbas deve ser feito no bojo dos autos 0702830-53.2024.8.07.0011.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVIO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:37
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705392-06.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVIO REVEL: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA DE FÁTIMA OLIVIO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 27.869,54 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 06:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:35
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA OLIVIO - CPF: *13.***.*14-53 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:44
Outras decisões
-
18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVIO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVIO em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
08/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:26
Outras decisões
-
17/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/05/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:49
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:22
Outras decisões
-
10/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVIO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2022 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA OLIVIO - CPF: *13.***.*14-53 (REQUERENTE).
-
29/11/2022 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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