TJDFT - 0705395-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 05:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 05:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicação
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705395-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZICA NETO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REVEL: DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelos executados DEJAIR JOSE BORGES e CAMILA LANDEIRO BORGES, na qual sustentam que a execução não pode prosseguir quanto aos sócios da empresa, requerendo, ainda, a suspensão da penhora determinada na decisão de ID 193065223.
O exequente se manifestou no ID 201193782.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os executados impugnantes se encontram inseridos na lide desde o processo de conhecimento.
Desta forma, a sentença de ID 98362134, reformada em parte pelo acórdão de ID 152801261, condenou solidariamente os executados ao cumprimento da obrigação de pagar, inclusive os sócios que compuseram a lide inicial.
A recuperação judicial a que submete as empresas executadas não impede o prosseguimento da presente execução, porquanto estas já foram baixadas na presente lide.
Este cumprimento tramita apenas quanto aos executados pessoas físicas no estrito entendimento da tese firmada no Tema Repetitivo 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.
Assim, estando coobrigados os executados em virtude da solidariedade imposta em sentença, pois atingidos pela coisa julgada no presente feito, a execução deve tramitar quanto a estes.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1232, STF.
DISTINGUISHING.
EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONFIGURADA. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno cujas razões recursais tratam exatamente da mesma matéria. 2.
O sobrestamento da execução com fundamento no Tema n.° 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", não se aplica na hipótese de cumprimento de sentença cível. 3.
Ausente disposição legal que impeça eventual desconsideração da personalidade jurídica de empresa que esteja em recuperação judicial, pois os efeitos da recuperação judicial não têm o condão de, por si só, atingir o patrimônio de seus sócios. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.° 885), "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 5.
A competência para o processamento e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do Juízo em que tramita a demanda que deu origem ao pedido. 6.
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios, sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios, pelos danos causados em nome da empresa. 7.
Devidamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica da devedora principal, na modalidade de confusão patrimonial, em razão da atuação conjunta dos sócios, no sentido do seu esvaziamento patrimonial da devedora principal, com a sucessão informal do negócio por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Agravo interno julgado prejudicado. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1785099, 07282538220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diferentemente do sustentado pelos executados, não houve a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobrevindo a responsabilidade solidária dos sócios, como antes dito, por imposição na sentença proferida nestes autos.
Desta forma, a penhora determinada no ID 193065223 deve permanecer inalterada.
Em que pese as alegações expostas na impugnação, não vislumbro, neste momento, a incidência de uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, visto que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser provada adequadamente de forma a se comprovar o dolo processual.
Contudo, ficam advertidos os executados de que devem observar a boa-fé objetiva e evitar ações contraditórias no curso da demanda, principalmente em de acordo com o julgado no presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Aguarde-se a devolução da carta precatória de ID 193812887, distribuída conforme ID 196684779.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705395-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZICA NETO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REVEL: DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve manifestação espontânea nos autos, com juntada de procuração, pelas partes Executadas DEJAIR JOSE BORGES e CAMILA LANDEIRO BORGES.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, os autos aguardam o decurso do prazo para juntada de impugnação à penhora, conforme id nº 193812887.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705395-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZICA NETO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REVEL: DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão de crédito (ID 193812880), conforme determinação de ID 193065223.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão, bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências.
Certifico outrossim que, em cumprimento à determinação de ID 193065223, expedimos a Carta Precatória de PENHORA E AVALIAÇÃO para a Comarca de PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, conforme ID 193812887.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:27
Outras decisões
-
15/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:47
Deferido o pedido de MAURO ZICA NETO - CPF: *38.***.*51-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705395-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZICA NETO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 189217621 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte EXEQUENTE.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os EXECUTADOS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705395-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZICA NETO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) O pedido de utilização do sistema SERASAJUD e SPCJUD já foi apreciado pela decisão de ID 184524226.
Na mesma decisão foi realizada consulta RENAJUD que apenas retornou com veículos sobre os quais já constam diversas penhoras, não se mostrando utilidade/necessidade a inclusão de restrição que apenas recai sobre o bem do devedor sem a efetividade necessária.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INDEA-MT, tendo em vista que a este instituto não cabe o controle direto de compra e venda de semoventes, mas sim a vigilância sanitária animal e vegetal.
Ademais, a eventual transferência de propriedade de semoventes se dá pela tradição.
Antes de apreciar o pedido de expedição de carta precatória, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade pelos executados do imóvel localizado na ROD BR 080 KM 18 A DIREITA, Fazenda Santa Lurdes, Zona Rural, São José do Xingu-MT, CEP 78.663-000.
Com a informação, retornem os autos conclusos.
Diante da apreciação da quase totalidade dos pedidos descritos na petição de ID 186100004, não subsiste razão para manutenção do sigilo atribuído devendo ser retirado o sigilo da mencionada petição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:28
Indeferido o pedido de MAURO ZICA NETO - CPF: *38.***.*51-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705395-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZICA NETO EXECUTADO: DEJAIR JOSE BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela consulta aos sistemas em busca de bens dos executados passíveis de penhora.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, a consulta ao o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a sua principal finalidade é verificar a existência de vínculos da parte executada com instituições financeiras, função esta que já se encontra abrangida pelo SISBAJUD.
INDEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD e SPCJUD, tendo em vista que estas ferramentas não servem para pesquisa patrimonial do executado.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Indefiro a consulta ao sistema ARPEN, tendo em vista que este Juízo não é cadastrado para utilização deste.
Ademais, as informações perseguidas por este sistema dizem respeito a informações e dados estatísticos sobre nascimentos, casamentos e óbitos, não versando, em um primeiro momento, a busca de bens, podendo, inclusive ser objeto de pesquisa direta pela parte.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SIMBA, visto que a utilização do referido sistema não foi viabilizada ao Juízo.
No caso do SIMBA, a utilização de tal sistema deve ser subsidiada por indícios de movimentação financeira concreta, o que não é o caso dos autos, diante da possibilidade de desativação fática do empreendimento antes desenvolvido pela executada.
Em caso semelhante, o precedente seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANTIDA DECISÃO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento nº 07166741620188070000. 6ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
CARLOS RODRIGUES, DJe 12/03/2019).
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Indefiro a consulta ao sistema INFOSEG, visto que ele disponibiliza as mesmas informações contidas no sistema Renajud e Infojud.
Defiro, contudo, a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados veículos vinculados ao 1º exequente, porém, todos eles com mais de 15 restrições judiciais (penhora) razão pela qual deixo de inserir restrição sobre eles.
A consulta em relação a 2ª executada retornou infrutífera e a consulta de veículos pertencentes a 3ª executada retornou apenas com um veículo sobre o qual também constam várias restrições judiciais, razão pela qual também deixo de inserir restrição.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de MAURO ZICA NETO - CPF: *38.***.*51-91 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:07
Indeferido o pedido de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU)
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 18:28
Juntada de comunicações
-
23/03/2023 07:04
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 01:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 02:32
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
24/07/2021 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/07/2021 16:21
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU) em 15/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/07/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/06/2021 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:09
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES - CPF: *21.***.*21-00 (REU) em 17/05/2021.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 07:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2021 15:37
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES - CPF: *37.***.*46-04 (REU) em 07/04/2021.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/08/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:52
Desentranhamento de documento (ID: 69247540 - Operação Máfia das Falências_ juíza recebe denúncia do MP contra 14 envolvidos em esquema de fraude )
-
05/08/2020 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:25
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
05/08/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/08/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/06/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MAURO ZICA NETO em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 19:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 17:52
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/05/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/03/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2020 22:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2020 19:31
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705381-77.2022.8.07.0010
Paulo Sergio da Silva
Auriene Alves Matos
Advogado: Ivanilton de Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 14:28
Processo nº 0705419-65.2022.8.07.0018
Rosimere Ferraz Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marcia Marques Amaral de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2022 22:12
Processo nº 0705398-76.2023.8.07.0011
Elton Raimundo da Silva
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 11:22
Processo nº 0705432-15.2022.8.07.0002
Cosmo Pereira de Lacerda Neto
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 10:28
Processo nº 0705404-72.2021.8.07.0005
Jeferson Moreira da Silva
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 14:14