TJDFT - 0705398-76.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705398-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELTON RAIMUNDO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte : ELTON RAIMUNDO DA SILVA, Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705398-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELTON RAIMUNDO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ELTON RAIMUNDO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Auxiliar de Autópsia de 3a classe da SPTC (Superintendência da Polícia Técnico Científica) para a vaga de PCD (pessoa com deficiência).
Diz que o edital previa a realização de teste de aptidão física a todos os candidatos, indistintamente, mas que formulou pedido administrativo prévio para readaptação da quarta fase do certamente, em razão das suas impossibilidades físicas, entretanto, não obteve resposta.
Relata que, ao realizar o teste de aptidão física, foi submetido a exames incompatíveis com sua condição médica, como uma corrida a ser realizada em 12 (doze) minutos, o que resultou em sua eliminação.
Discorre sobre sua limitação física e alega que a eliminação do certame é indevida pois sua inscrição se dá justamente em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Tece considerações jurídicas.
Requer, à vista dessas considerações, que a Requerida seja compelida a convocar o autor para a realização da quinta fase do certame, bem assim, que seja determinada a sua aprovação no teste de aptidão física.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Recebida a ação, a tutela de urgência não foi concedida (ID 175788255).
Mantido o indeferimento em sede de agravo (ID 177433875).
Citada, ID 177969588, a parte Ré apresenta contestação (ID 180581645).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui autonomia para rever os atos e/ou decidir sobre questões relacionadas ao certame.
No mérito, defende a necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital e ao da isonomia, já que as partes devem observá-los previamente à inscrição.
Afirma que a eliminação do autor possui amparo legal, diante da inaptidão para o teste físico e que eventual concessão de atendimento especial fere o edital do certame.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 182151239.
Na fase de especificação de provas, apenas o autor se manifestou, pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro-a.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Assim, havendo elementos que trazem o autor ao cerne da contenda, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
O IADES ao ser contratado para atuar como banca examinadora para "a elaboração e aplicação das provas do concurso público e contendo o edital do certame previsão sobre a responsabilidade da banca examinadora quanto à análise e julgamento de impugnações, dentre as quais estão os eventuais recursos interpostos pelos candidatos, evidente a legitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia em identificar a prática de eventual ilegalidade na exclusão do autor do certame organizado pela Banca Ré.
Como é cediço, o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Isso porque não cabe à Administração Pública se imiscuir na análise do mérito administrativo como forma de subverter a divisão legal dos Poderes.
Isso não obstante não torna incabível a análise dos critérios de legalidade que circundam tais exames, como na hipótese dos autos.
Preceitua o artigo 5º, §2º, da Lei n. 8112/90, que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
A reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, como ocorreu no edital do certame objeto da lide, possui o intuito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, visando sua inclusão social.
Isso não obstante, é salutar observar que a reserva de tais vagas não implica na inobservância do princípio da isonomia, pois, em termos de concurso público, é ele quem permite uma disputa equânime, imparcial e, sobretudo, impessoal.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor não foi aprovado no certame em razão da inabilitação constatada pela reprovação no teste físico, especificamente em relação ao teste de corrida, pois sequer foi convocado para a fase seguinte (ID 175774076).
Resta identificar se a eliminação é legal, uma vez que o próprio autor comprovou ser pessoa com deficiência.
Pois bem. É incontroverso que, ao se inscrever no referido concurso público, o autor aceitou as exigências relativas ao processo seletivo.
Nesse sentido, consta do edital (ID 175774072), item, 8.5, que assim dispôs: “O candidato que se declarar com deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.” Nesse cenário, consistindo o teste de aptidão física etapa eliminatória do certame, e tendo o edital previsto a ausência de distinção, nesta etapa, para os candidatos portadores de deficiência física e os de ampla concorrência, inexistindo impugnação do edital nesse sentido, mostra-se escorreito o ato administrativo de eliminação do candidato deficiente físico do concurso público.
Isso porque o candidato vincula-se ao edital pelo princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, cabe a ele observar os ditames aos quais está vinculado.
Por sua vez, não pode a Administração se afastar das condições e critérios de seleção ali estabelecidos, em especial ao se considerar que o cargo visado necessita de certa aptidão física para o seu devido exercício, devendo ser preservado o interesse público na prestação de um serviço seguro e eficiente.
In casu, o edital previu a realização de testes de aptidão física indistintamente a todos os candidatos, por tratar-se de medida necessária para avaliar a aptidão do candidato ao exercício do cargo.
Portanto, o certame está de acordo com o Decreto n. 9.508/2018, que restou por revogar o Decreto n. 3.298/1999, que previa em seu artigo 39, inciso III, obrigatoriedade de previsão no edital de adaptação das provas, conforme a deficiência do candidato.
Nesse diapasão, como bem asseverado pela eminente Desembargadora Leila Arlanch, ao apreciar caso semelhante ao em comento, “o tratamento diferenciado conferido aos portadores de necessidades especiais em certames públicos, fruto das políticas públicas afirmativas, não se convola em supremacia deste candidato sobre os da ampla concorrência, restando privilégio desarrazoado a supressão de etapa eliminatória em seu favor.” (Acórdão 966609, 20140111622157APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 21/9/2016.
Pág.: 201/212) Assim, na linha do que fora exposto alhures, uma vez apurado que o autor fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera e que a aplicação se deu conformidade com o edital e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, inclusive no que atine aos candidatos com deficiência, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo, com o intuito de aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar a adequação ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado ao emprego público almejado pelo candidato.
Tais os fatos, inexistente qualquer ilegalidade no ato de eliminação do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
03/01/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 22:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *19.***.*30-78 (RECONVINTE).
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20/10/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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