TJDFT - 0705326-10.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 06:06
Baixa Definitiva
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21/10/2024 06:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA POR PARTE DO VENDEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes em condenar os requeridos a efetuarem a transferência do veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa JIR-6365, junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o nome do comprador ou de terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condenou ainda o requerido José Dias Souto a providenciar o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF, DNIT, DER/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios vinculados ao veículo, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça pela recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Fica deferida à recorrente a gratuidade de justiça, eis que demonstrada sua condição de hipossuficiência, estando, inclusive, assistida pela Defensoria Pública do DF. 4.
Na inicial narra a autora que, em 29/10/2015, alienou ao requerido José Dias Souto, o veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa JIR6365 por R$ 32.000,00, tendo o requerido assumido a obrigação de pagar os débitos de IPVA de 2015, licenciamento, seguro obrigatório e multas.
Afirma ainda, que até a presente data, o requerido não cumpriu com sua obrigação.
Acrescenta que o automóvel foi alienado fiduciariamente para a empresa requerida, que também não teria adotado os procedimentos para transferência do veículo.
Por fim, afirma que a conduta dos demandados lhe causou grandes transtornos, de maneira que pleiteia indenização por supostos danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se apenas quanto à indenização por danos morais a que fora condenado.
Sustenta que a instrução processual evidenciou a ausência de comunicação de venda ao DETRAN por parte da recorrida, o que demonstra que também se quedou inerte com suas obrigações junto à Autarquia de Trânsito.
Acrescenta que a comunicação de venda é de responsabilidade do vendedor, e tem o fito de evitar situações como a do caso em comento.
Aduz que se a parte recorrida tivesse sido diligente em cumprir com suas obrigações junto à Autarquia de Trânsito, não haveria a necessidade da presente demanda judicial.
Requer a reforma da sentença para que seja decotada a condenação por dano moral, ou caso mantida, que o valor arbitrado seja reduzido. 6.
No caso sob análise, restou comprovado que a parte autora não cumpriu o dever legal de informar à Autarquia de Trânsito a venda do veículo, conforme disciplina o art. 134 do CTB, sendo que sua omissão foi determinante para a lavratura de multas e a constituição de débitos tributários em seu nome. 7.
Dessa forma, considerando que a autora colaborou com o evento danoso ao deixar de efetuar a comunicação de venda do veículo, não se vislumbra no caso concreto repercussões suficientes a ingressar na esfera da violação dos seus atributos da personalidade, de ordem a autorizar a indenização por danos morais.
Impõe-se, pois, a reforma da sentença neste ponto.
Nesse sentido: Acórdão 1748467, 07548273120228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023 e Acórdão 1834442, 07260893820238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a indenização por danos morais a que fora condenado o recorrente.
Mantidos os demais termos da sentença. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de JOSE DIAS SOUTO - CPF: *79.***.*70-87 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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