TJDFT - 0705326-10.2023.8.07.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:01
Indeferido o pedido de JULIANA ARAUJO SILVA - CPF: *06.***.*54-25 (REQUERENTE)
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21/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOUTO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 06:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:55
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO) em 09/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705326-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE DIAS SOUTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Ciente do recurso interposto pelo primeiro requerido, ID 204298619, com pedido de gratuidade de justiça.
Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme art. 99, § 7º, do CPC.
Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:51
Outras decisões
-
19/07/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705326-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE DIAS SOUTO e CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIANA ARAÚJO SILVA em desfavor de JOSÉ DIAS SOUTO e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 29/10/2015, vendeu para o réu, José Dias Souto, o veículo CHEVROLET AGILE LTZ, ano 2009/2010, placa JIR6365, Renavam 190955635.
Disse que o bem foi vendido por R$32.000,00, tendo o requerido assumido a obrigação de pagar os débitos de IPVA de 2015, licenciamento, seguro obrigatório e multas.
Afirmou que, até a presente data, o réu não cumpriu com sua obrigação.
Relatou, ainda, que o automóvel foi alienado fiduciariamente para a 2ª ré, que também não teria tomado o devido cuidado de transferir o veículo.
Argumentou que a conduta ilícita dos demandados lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação dos requeridos para: (i) transferir para o seu nome ou de terceiros, o veículo descrito na inicial; (ii) proceder com o pagamento dos débitos desde a tradição do bem; e (iii) pagar R$10.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Apresentada emenda à inicial (ID 156567525).
A empresa ré CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, explicou que, em 08/05/2014, o corréu JOSÉ DIAS SOUTO celebrou com a instituição financeira ré o contrato n. 50-31865/14, no valor total de R$ 23.752,55, com pagamento de entrada no valor de R$ 6.900,00 e liberação de crédito no valor de R$ 22.000,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 800,03, o qual teve como garantia em alienação fiduciária o veículo objeto dos autos.
Afirmou que A parte autora não traz qualquer evidência aos autos de que enviou a documentação ao Detran e em consulta ao cadastro do veículo perante o sítio eletrônico do Denatran não consta qualquer informação de comunicação de venda ativa.
Aduziu que o corréu, como novo proprietário, como a parte autora, antiga proprietária do veículo, mantiveram-se inertes e deixaram de tomar as providências necessárias para a transferência da propriedade, não possuindo a instituição financeira ré qualquer responsabilidade pelo referido trâmite.
Impugnou o pedido de obrigação de fazer.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O réu compareceu espontaneamente à audiência, conforme apontado e reconhecido pela Decisão de ID192848487. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A título de esclarecimento, O §1º do art. 239 do CPC dispõe que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso em análise, o réu JOSÉ DIAS SOUTO compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e ID 189059198, razão pela qual não há se falar em qualquer tipo de nulidade em sua citação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, consoante o Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência pátria, o adquirente do veículo tem o dever de proceder a sua transferência junto ao DETRAN no prazo de trinta dias, conforme determina o art. 123, I, CTB.
Neste passo, essa obrigação se estende ao Credor Fiduciário, ora réu, por força do contrato de alienação fiduciária (ID 162715421), uma vez que o devedor fiduciante (autor) transfere o domínio resolúvel e a posse indireta do bem para a instituição financeira (ré), com objetivo de garantir o pagamento da obrigação de empréstimo assumida para a sua aquisição.
E a propriedade será consolidada em seu nome, inclusive mediante a expedição de novo certificado de propriedade, no caso de inadimplência do devedor.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, contata-se que o contrato particular de compra e venda de ID 156438817 - Pág. 10 e 12 e procuração de ID 156438817 - Pág. 16 comprovam que, em 08/10/2015, a autora vendeu para o requerido JOSÉ DIAS SOUTO o veículo mencionado na inicial, qual seja, CHEVROLET AGILE LTZ, cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, espécie PAS/AUTOMOVEL/NAO APLIC., placa JIR-6365, chassi 8AGCN48P0AR151758, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM 190955635.
Lado outro, o documento de ID 162715421, demonstra a avença firmada entre os requeridos para o financiamento do automóvel descrito acima.
Pois bem.
Registro que, a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa passaram a correr por conta de seu respectivo proprietário, nos termos do art. 492 do CC/2002, razão pela qual todos os débitos incidentes sobre os veículos a partir de então recaem sobre o comprador.
Ressalto que a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado (compra e venda), situação inclusive já positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º).
Considerando que, na espécie, a responsabilidade se estende à instituição, por força do contrato, conforme explicado na preliminar, persiste, portanto, a obrigação, tanto do devedor fiduciante, como do credor fiduciário, de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Quanto aos débitos do veículo, cabe tão somente ao requerido JOSÉ DIAS SOUTO a responsabilidade de assumir eventuais débitos sobre estes incidentes, a partir da data de tradição do bem.
Assim, a procedência desse pedido em face do referido réu é medida que se impõe.
Não cabe expedição de ofício ao DETRAN no tocante à transferência do veículo, uma vez que este procedimento depende de medidas administrativas, como apresentação do veículo junto à autarquia para que se proceda à vistoria dentre outras medidas.
Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 497 do CPC, com o intuito de garantir o resultado prático do provimento jurisdicional acerca da expedição de ofício aos DETRAN/DF, a fim de que promova a transferência de eventuais infrações de trânsitos, bem como as pontuações vinculadas ao veículo da CNH da autora para a CNH do réu, a partir do dia 08/10/2015 (ID 156440453).
Ultrapassada essa parte, passo a análise do pedido de dano moral.
Regra geral o inadimplemento contratual não implica em lesão a direito da personalidade.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
A tradição do veículo e a entrega de procuração outorgando poderes para, entre outros atos, assinar o termo de transferência de propriedade do bem (DUT) atrai ao adquirente, JOSÉ DIAS SOUTO, a responsabilidade pelos danos causados em razão de sua desídia em atualizar o cadastro do automóvel perante os órgãos administrativos competentes.
Na hipótese, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, pois a postergação de vários anos para resolver o imbróglio relativo à transferência do bem, ultrapassa o mero dissabor e atinge a integridade dela, ainda mais pela inscrição do nome dela na Dívida Ativa (ID 156440455).
Na fixação do valor do dano moral, deve-se observar as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1) condenar os requeridos JOSÉ DIAS SOUTO e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do veículo CHEVROLET AGILE LTZ, cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, espécie PAS/AUTOMOVEL/NAO APLIC., placa JIR-6365, chassi 8AGCN48P0AR151758, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM 190955635 junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; 2) condenar o réu JOSÉ DIAS SOUTO para providenciar o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF, DNIT, DER/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo CHEVROLET AGILE LTZ, cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, espécie PAS/AUTOMOVEL/NAO APLIC., placa JIR-6365, chassi 8AGCN48P0AR151758, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM 190955635, gerados a partir da data de 08/10/2015, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela autora mediante apresentação dos boletos atualizados. 3) condenar, ainda, o réu, JOSÉ DIAS SOUTO, a pagar à autora indenização de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A fim de dar eficácia a esta sentença (CPC, art. 497), em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais: oficie-se o DETRAN/DF para que promova a comunicação de venda do veículo para o nome do réu JOSÉ DIAS SOUTO, bem como oficie-se à Secretaria de Fazenda Pública do DF para transferir para o nome do réu as dívidas decorrentes de fatos geradores vinculados ao veículo descrito na inicial a contar de 08/10/2015.
De igual modo, passado o prazo sem cumprimento, oficie-se ao DETRAN-DF determinando a transferência dos débitos e pontuações de infrações de trânsito, a contar de 08/10/2015, relativos ao veículo CHEVROLET AGILE LTZ, cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, espécie PAS/AUTOMOVEL/NAO APLIC., placa JIR-6365, chassi 8AGCN48P0AR151758, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM 190955635, para o nome do requerido, José Dias Souto, CPF *79.***.*70-87, devendo, por decorrência lógica, dar baixa na respectiva pontuação da Carteira Nacional de Habilitação da autora Juliana Araújo Silva, CPF *06.***.*54-25; Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a requerente, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente as partes rés a cumprirem a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cumpridas as diligências acima determinadas e nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOUTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:57
Outras decisões
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09/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705326-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE DIAS SOUTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, o cumprimento de citações por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Igual previsão encontra-se no artigo 4º da Portaria GC 34/2021 desta Corte e no artigo 43-C do Provimento 12/2017.
Essa norma, contudo, prevê em seu art. 5º, § 1º, que § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. (grifamos).
O art. 6º, § 1º, por sua vez, determina que, realizado o ato por WhatsApp e caso o destinatário não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial de justiça se certificar por outros meios de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
Acrescenta o artigo 7º que se reputa realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferia pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
No caso concreto, pela segunda vez, a oficiala de justiça não cumpriu as determinações acima, eis que não recebeu documento de identificação do réu José Dias Souto, nem seguiu à risca as orientações dos normativos citados, principalmente a partir da remessa do mandado de citação, eis que não consta nenhuma manifestação do citando (ID 188410968.
A simples informação de que seria o réu o recebedor da mensagem, sem o efetivo recebimento do documento de identidade, principalmente diante do nome extremamente comum do requerido, não pode ser aceita.
Mister que a citação demonstre o inequívoco recebimento do mandado e haja a indubitável identificação do destinatário.
Note-se, ainda, que o réu teria informado por telefone que não poderia visualizar o mandado e não consta nem mesmo que as mensagens pelo aplicativo WhatsApp tenham sido vistas, eis que ausente o sinal azul, inexistindo prova de que o réu José tomou ciência efetiva dos termos da presente ação.
Inexistindo elementos que permitam tal conclusão, tenho por nula, pela segunda vez, a citação do réu José Dias Souto.
A autora tem 5 dias para informar novo endereço do requerido, atentando-se para o fato de que há informações de que esse estaria residindo no PARÁ e em Padre Bernardo/GO.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Outras decisões
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOUTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/03/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705326-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE DIAS SOUTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO À autora, sobre a certidão do oficial de justiça.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705326-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE DIAS SOUTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO A questão suscitada pela autora no id.
Num. 184886150 já foi decidida no id.
Num. 173901970, sendo que não houve recurso.
Renovem-se as diligências de id.
Num. 184903844 - Pág. 1 e id.
Num. 184903737 - Pág. 1 por oficial de justiça, a fim de citar o réu JOSE DIAS pessoalmente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:56
Outras decisões
-
29/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOUTO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOUTO em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/07/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 12:35
Juntada de consulta renajud
-
26/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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