TJDFT - 0705321-49.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:16
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de apelação é o que permite a maior amplitude quanto à matéria recursal, nos limites da impugnação.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação criminal, não havendo que se falar em supressão de instância. 2.
O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, além de se tratar de réu reincidente, o prejuízo causado à vítima é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na data do delito, que era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). 3.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, não há que se falar em fixação do regime aberto se o réu é reincidente. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. -
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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