TJDFT - 0705321-49.2023.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:23
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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19/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705321-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO Intime novamente a Defesa para a apresentação das razões do recurso de apelação, considerando que transcorreu em branco a intimação de id. 185630197. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juiz de Direito -
21/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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18/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705321-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID: 185521930).
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705321-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 578/2023 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Rafael Rodrigues Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo171, § 2-A, do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 178273357). “FATO CRIMINOSO Em dezembro do ano de 2022, no endereço SHA, conjunto 03, Chácara 62-A, Lote 07, Águas Claras/DF, o denunciado RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, obteve, para si, mediante meio fraudulento eletrônico, vantagem ilícita, consistente em valores pecuniários no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), em prejuízo da vítima E.
S.
D.
J..
O meio fraudulento eletrônico empregado consistiu na simulação da venda, por meio de anúncio e contato via whatsapp, de duas caixas de munição, calibre 9mm, que foram adimplidas pelo ofendido, mas nunca foram entregues pelo denunciado.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições fáticas e temporais acima declinadas, o denunciado RAFAEL anunciou a venda de munições em seu aplicativo WhatsApp, razão pela qual a vítima E.
S.
D.
J. negociou a compra de 02 (duas) caixas, contendo 50 (cinquenta) munições, de calibre 9 (nove) milímetros.
Na sequência, o ofendido efetuou o devido pagamento no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mediante transferência bancária, via PIX, cuja chave era o telefone do denunciado RAFAEL.
Ocorre que, após receber os supracitados valores, o denunciado não entregou as munições vendidas e passou a não mais atender as tentativas de contato da vítima.
A vítima já havia adquirido produtos da “Loja do Pescador”, situada em Taguatinga/DF, com o próprio acusado, quando ele ainda era funcionário do referido estabelecimento.
No decurso das investigações, descobriu-se que o acusado está reiteradamente procedendo a vendas fraudulentas similares, com igual modus operandi, já tendo sido identificadas, ao menos, 07 (sete) vítimas - ocorrências: a) 1850/2023 17ª DP, b) 44362/2023, c) Dpeletrônica, 8342/2022 21ªDP, d) 8968/2022 16ª DP, e) 5932/2022 17ª DP, f) 153082/2022 Dpeletrônica e g) 4836/2022 17ª DP.
Em grande parte das ocorrências, o denunciado se aproveitou da condição de ex-funcionário da “Loja do Pescador”, para abordar clientes que já haviam comprado armas e munições do referido estabelecimento comercial.”.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA como incurso nas penas do delito previsto no artigo 171, §2-A, do Código Penal, requerendo o recebimento da exordial acusatória e a citação do denunciado, a fim de que se veja processar pelo fato acima narrado, e, ao cabo, seja CONDENADO nas penas do delito imputado”.
O acusado encontra-se recluso em decorrência da decretação de sua prisão preventiva no bojo dos autos de n° 0720720-12.2023.8.07.0020, cuja ordem fora cumprida em 10 de novembro de 2023 (ID 178061186).
O processo foi inicialmente distribuído para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF, tendo o mencionado Juízo declinado de sua competência para esta Circunscrição Judiciária (ID 166835775).
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2023 (ID 178336098).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 179513880), tendo apresentado resposta à acusação no ID 180073664.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, em decisão saneadora, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 180225544).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., bem como a testemunha comum, E.
S.
D.
J., tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 184580062).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Nesse sentido, salientou o Parquet que, tendo em vista que as negociações terem ocorrido por intermédio do whatsapp, o acusado teria cometido o delito previsto no artigo 171, § 2-A, do Código Penal.
Por outro lado, considerando a reparação do dano pelo réu, requer a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, b, do Código Penal, além da confissão espontânea (id 184637343).
A Defesa do acusado, em alegações finais orais (ID 184637344), requereu a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Além disso, pleiteou a incidência da atenuante da reparação do dano.
Em relação ao regime inicial de pena, em que pese a reincidência, pugnou pelo cumprimento da reprimenda no regime aberto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC 135.164/MT.
Salientou que o denunciado contribuiu com o esclarecimento dos fatos no presente feito.
O crime perpetrado pelo acusado não o foi com violência ou grave ameaça à pessoa e, aliado a isso, o montante auferido foi irrisório.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, à vista da ausência de motivos ensejadores da cautelar máxima.
O denunciado confessou os fatos e reparou os danos sofridos pela vítima antes do julgamento.
Ademais, a esposa do acusado é portadora de doença grave e possui dois filhos menores com ele, conforme certidões anexadas ao feito.
Não bastasse isso, o acusado já recebeu proposta de emprego.
Por todas essas razões, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade com medidas diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado Rafael Rodrigues Oliveira, a prática do crime previsto no artigo 171, § 2-A, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, passo à análise de mérito da imputação.
A materialidade do fato imputado está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 165800500); os Documentos Externos (ID 178508935); Comprovante da Transferência Bancária (ID 178508936); bem como pela prova oral colhida em Juízo.
Da mesma forma, não há dúvida em relação à autoria quanto ao fato imputado, conforme será demonstrado em seguida.
Nesse sentido, inicio destacando o depoimento da vítima, E.
S.
D.
J., que, em sede policial, informou que (ID 165800500) em janeiro de 2022, havia comprado munição calibre 9mm na Loja do Pescador, sito na QNE 05, Lote 04, Taguatinga Norte, por intermédio do vendedor RAFAEL, terminal telefônico (61)98598-9917, que anunciava a mercadoria e o valor no seu status do aplicativo WhatsApp, vinculado aquele terminal telefônico.
RAFAEL era funcionário do estabelecimento, e todo trâmite legal referente a aquisição da munição foi realizado sem problemas.
O pagamento foi feito via transferência bancária na modalidade PIX, cuja chave era o CNPJ da loja, a saber: 11.***.***/0001-33.
Em dezembro de 2022, novamente, RAFAEL anunciou munições em seu WhatsApp, vinculado ao mesmo terminal telefônico mencionado anteriormente.
O comunicante se interessou e o contatou para adquirir duas (2) caixas de 50 munições cada uma das caixas, calibre 9mm, pelo valor total de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
RAFAEL forneceu seu próprio número de telefone como chave PIX, para que o declarante realizasse a transferência, o que, de fato, ocorreu.
Todavia, RAFAEL não entregou a mercadoria e não atendeu mais o comunicante.
Em Juízo, a referida vítima declarou que (mídia de ID 184637333), há uns dois anos atrás, comprou algumas munições na loja onde o acusado trabalhava; que, depois da compra, guardou o celular do acusado para que, caso precisasse comprar novamente, o acusado, como vendedor, poderia atender ao declarante; que chegou a mandar mensagem para o acusado acerca de preços de artefatos e este respondia; que, em 2022, teve necessidade de comprar mais munições porque estava em treinamento; que estava olhando no mercado e recebeu uma proposta, através do celular do acusado, que o declarante havia salvado como sendo o contato da loja; que o acusado chegou a oferecer ao declarante uma munição de 9mm, tendo o declarante verificado o preço de mercado; que o preço de mercado não estava muito abaixo; que o preço oferecido pelo acusado estava bom; que se interessou e falou para o acusado que iria comprar; que, em outra situação, chegou a comprar munição com o acusado, quando ainda trabalhava na loja Tucunaré, tendo feito o pix e depois pegou a munição; que imaginou que faria o mesmo procedimento, que pagaria por pix e depois iria buscar; que, ao realizar o pix, não percebeu que a chave pix era na conta do acusado; que, na primeira compra, o acusado mandou a conta da Tucunaré; que, nessa compra atual, mandou o pix da conta pessoal; que o declarante disse que iria entrar de férias e pediu para o acusado guardar a munição porque depois buscaria; que, quando retornou de férias, o declarante cobrou a munição e o acusado não respondeu mais; que ficou questionando ‘tem certeza que o senhor vai me enganar?’; que ficou insistindo e depois percebeu que havia caído num golpe; que percebeu que tinha feito um pix para a conta de titularidade do acusado; que foi à loja Tucunaré, quando informaram ao declarante que outras pessoas haviam feito a mesma reclamação, que tinham sido enganadas pelo acusado; que o acusado estava oferecendo produtos pelo celular e as pessoas estavam reclamando que o acusado não estavam recebendo os produtos; que foi à Delegacia de Polícia; que a loja informou que o acusado não era mais funcionário da loja há uns seis meses; que, mesmo depois de ter aplicado um golpe no declarante, o acusado continuou mandando ofertas de munições para colegas do declarante como se trabalhasse na loja ainda; que não chegou a perguntar se o acusado continuava trabalhando na empresa, mas o declarante acreditou que ele ainda trabalhava; que o valor de prejuízo foi mais de R$ 300,00 (trezentos reais); que o advogado do declarante ligou para o declarante perguntando se ele tinha interesse no ressarcimento do dano.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Marcus Flávio do Nascimento relatou que (mídia de ID 184637335) tomaram conhecimento dos fatos pela ocorrência registrada; que perceberam que havia outras ocorrências no mesmo sentido praticadas pelo mesmo autor; que foi feito um pedido de busca e apreensão porque o acusado era uma pessoa de ser encontrada; que o acusado trabalhava numa loja de artigos de caça e pesca e que atende CAC’s também; que o acusado tinha o contato dos clientes da loja e tinha entrado em contato; que parece que o acusado foi demitido, mas continuou tendo contato com os clientes e passou a fazer promoção; que alguns desses clientes entraram em contato com o acusado para comprar alguns artigos e efetuaram o pagamento por pix, diretamente para o acusado, mas este não trabalhava mais na loja; que, salvo engano, foram sete ocorrências com o mesmo teor; que acredita que o acusado praticou os fatos com engodo, já que ele não tinha mais acesso aos artefatos.
Em Juízo, a informante Anna Karolina Lúcio de Souza sustentou que (mídia de ID 184637341) é esposa do acusado; que a situação financeira está bem difícil porque o acusado que sustentava a casa; que a filha do casal sofre de desnutrição porque nasceu prematura; que, após a prisão do acusado, a infante piorou porque era muito apegada ao pai; que a infante chora e chama pelo pai; que o acusado é um excelente pai; que, em relação aos fatos, não sabia do que estava acontecendo.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado, Rafael Rodrigues Oliveira, narrou que (mídia de ID 184637342) trabalhou na loja de Taguatinga por uns seis meses; que foi demitido e não pagaram suas contas; que se aproveitou dos contatos que tinha da loja e, por desespero, acabou enganando algumas delas; que negociou com a vítima duas caixas de cinquenta munições, em cada caixa; que recebeu R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); que todas as vítimas queriam receber algo ilícito; que não ofereceu nada em nome da loja; que as vítimas queriam comprar munição sem registro; que o acusado se aproveitou disso; que recebeu o valor da vítima na conta pessoal; que, na época, não trabalhava mais na loja; que depois bloqueou o contato da vítima; que não está respondendo a processos semelhantes a esse; que tem outras vítimas acusando o denunciado disso, mas elas não comparecem porque queriam receber munição ilicitamente; que, ao oferecer as munições, sabia que não ia entregar as munições; que as vítimas sabiam que o acusado não trabalhava mais na loja.
Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos da vítima e da testemunha Marcus Flávio são harmônicos no sentido de que o acusado, induzindo o ofendido em erro, vendeu munições a que não tinha mais acesso, fazendo com que a vítima transferisse o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para a compra de artefatos, os quais o acusado sabia que não seriam entregues.
Ademais, as declarações coadunam-se com o documento referente à transferência bancária realizada (ID 178508936).
Não bastasse isso, o acusado confessou a prática delitiva, salientando que, em razão dos contatos que possuía da antiga loja onde trabalhava, passou a oferecer arma e munição aos clientes da empresa, a fim de induzir a estes a transferirem dinheiro para sua conta pessoal, não tendo a intenção de entregar os artefatos, já que não tinha mais acesso aos objetos.
O acusado chegou a declarar que as vítimas sabiam que ele não trabalhava mais na “Loja do Pescador”, não tendo oferecido os produtos em nome da loja.
No entanto, os ofendidos queriam comprar munição dele de forma ilícita.
No entanto, não é possível comprovar a alegação de que as vítimas tinham conhecimento de que ele não trabalhava mais no local e de que queriam burlar a lei na compra de munição.
Ademais, tal fato é irrelevante para a caracterização do crime, uma vez que o réu salientou que, desde o princípio, sabia que não iria entregar os objetos pagos pelos clientes, constituindo, pois, a fraude inerente ao crime de estelionato.
Por conseguinte, conforme demonstrado, não há dúvida quanto à materialidade e autoria do fato imputado, bem como do meio ardil empregado pelo acusado para ludibriar a vítima.
Não obstante, entendo que o fato merece enquadramento jurídico diverso do que fora capitulado pelo Parquet na denúncia.
Com efeito, para a configuração do crime de estelionato, na modalidade de fraude eletrônica, seria necessário que o denunciado, com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro, tivesse perpetrado a fraude, o que não aconteceu no caso em epígrafe.
Isso porque assim prevê o parágrafo segundo A do artigo 171 do Código Penal: “A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
Veja-se que o tipo penal exige que, através de mensagem por meio da internet, o sujeito ofereça alguma promoção ou vantagem, mas condiciona a consecução do delito ao fornecimento de alguma informação pela vítima ou por terceiros, tais como o preenchimento de cadastro online, dados estes utilizados posteriormente para a prática de golpes.
Ou, ainda, quando o agente realiza contato telefônico com a vítima e simula ser funcionário de algum órgão governamental, coletando informações e depois faz uso dos dados informados pelo ofendido para obtenção de vantagem ilícita.
Outro caso de incidência da fraude eletrônica é aquele que o agente, mediante meio ardil, convence a vítima a lhe informar determinados dados e, assim, clona o whatsapp e passa a solicitar dinheiro aos contatos do ofendido.
Por conseguinte, a fraude praticada, por meio eletrônico, que não iludir a vítima ou terceiros a fornecer informações para a persecução do delito, não incide na forma qualificada prevista.
Ora, no caso em epígrafe, a vítima e o acusado já tiveram contato anterior para a compra de munições, em nome da loja.
O acusado, aproveitando-se disso, passou a oferecer aos clientes produtos que sabia que não iria entregar e nisto consistiu a fraude a caracterizar o crime de estelionato na sua forma simples.
Isto posto, sem proceder à modificação da descrição fática contida na denúncia, entendo que é adequado atribuir definição jurídica diversa, posto que os fatos não se amoldam ao crime previsto no artigo 171, § 2-A, do Código Penal, e sim, no artigo 171, caput, da mencionada legislação.
Proceder da forma supracitada é possível, uma vez que a referida readequação encontra-se prevista no artigo 383 do Código Penal, tratando-se da emendatio libelli.
Por fim, ressalto que, em que pese a persecução penal em relação ao crime de estelionato, na sua forma simples, exija a representação da vítima, esta não requer formalidades.
Na hipótese dos autos, a vítima demonstrou claramente sua vontade de prosseguir com o feito, tendo representado contra o autor, conforme portaria de instauração de Inquérito Policial de ID 165800499.
Isto posto, considerando a inexistência de causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do crime de estelionato é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado Rafael Rodrigues Oliveira, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse passo, em relação à culpabilidade, tenho que esta não excedeu ao que se espera do tipo penal.
Quanto à vida pregressa, observa-se que o réu possui uma condenação definitiva (Processo: 201330111567360).
No entanto, a referida condenação será considerada na segunda fase da dosimetria.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias e às consequências do crime, tenho que são normais à espécie.
A vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Desse modo, fixo a pena-base do delito em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
No entanto, estão presentes as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano antes do julgamento (artigo 65, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’, do Código Penal).
Sopeso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal.
No que tange à atenuante da reparação do dano, m que pese a incidência, deixo de considerá-la para fins de redução da pena, haja vista que esta já se encontra no mínimo legal, em atenção à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista à reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.
Não obstante o entendimento esposado pela Defesa ao mencionar o HC 135.164/MT, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a possibilidade de fixação do regime inicial aberto quando cogitável a aplicação do princípio da insignificância, tenho que o precedente não se aplica ao caso em tela.
Isso porque, para além do julgado mencionado ter apreciado um crime de furto, este era bem próximo ao bagatelar, eis que pouco excedia a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
O crime tratado nos autos tem maior gravidade quando comparado ao delito de furto porque emprega fraude em sua perpetração.
Todavia, ainda que se considere possível a extensão do entendimento ao crime de estelionato, o montante auferido pelo acusado foi três vezes maior do que aquele previsto como bagatelar.
No caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o valor furtado era ínfimo, mas o reconhecimento da insignificância não era possível em decorrência de ser socialmente indesejável, o que levou à fixação do regime aberto.
Ocorre que, na hipótese dos autos, além da conduta do acusado ser socialmente indesejável, eis que este mesmo salientou que perpetrou o delito em face de outras vítimas, o valor auferido pelo denunciado, à época dos fatos, não foi ínfimo.
Por todos esses motivos, entendo ser adequada a fixação do regime semiaberto.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, posto que o regime inicial de cumprimento de pena não fora fixado em decorrência do quantum.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, posto que, além da reincidência, verifico que a medida não é socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, § 3°, do Código Penal.
Tendo em vista a reincidência em crime doloso, é inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo preso preventivamente.
No entanto, compulsando os autos, verifico que não há mais motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Em consulta ao sistema, verifico que o acusado, além do presente feito, responde somente pela suposta prática do crime de furto qualificado nos autos de n° 0728924-96.2023.8.07.0003, a evidenciar que, por ora, não há risco à ordem pública na concessão de sua liberdade.
Outrossim, manter a prisão cautelar seria deixar o denunciado em regime mais rigoroso do que aquele previsto para o cumprimento da própria pena.
Por conseguinte, revogo a prisão preventiva do denunciado, que, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
IV – Das Disposições Finais Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura do acusado.
Não há bens pendentes de destinação.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos da vítima, uma vez que o prejuízo já fora ressarcido pelo acusado.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
Por fim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/01/2024 13:09
Outras decisões
-
25/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 10:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 06:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:38
Declarada incompetência
-
21/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação
-
19/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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