TJDFT - 0705203-28.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:32
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Furto qualificado.
Rompimento de obstáculo.
Nulidade.
Cerceamento de defesa.
Provas. 1 - Não há cerceamento de defesa em indeferir oitiva do coautor – beneficiado com acordo de não persecução penal - na condição de informante. 2 – As circunstâncias da prisão em flagrante do réu - que estava no veículo indicado pelas vítimas e fugiu, com os coautores, ao ser abordado pela polícia - e apreensão dos objetos pertencentes às vítimas no interior do veículo - somadas às declarações das vítimas que relataram a subtração de pertences depositados em seus veículos, são provas suficientes para a condenação. 3 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que não for possível a realização da perícia. 3 – As declarações das vítimas - de que os vidros dos veículos foram quebrados para que os autores tivessem acesso aos objetos que estavam no seu interior - são provas suficientes de que houve o rompimento de obstáculo. 4 – Apelação do réu não provida.
Provida a do Ministério Público. -
09/02/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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08/02/2024 18:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 10:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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