TJDFT - 0705258-91.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705258-91.2022.8.07.0006 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 30.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 15.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 5 de setembro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 62907633), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
10/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:53
Outras decisões
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15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705258-91.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ UNIMED SEGUROS SAUDE S/A anexou embargos de declaração de ID 189700233 interpostos tempestivamente.
Certifico também que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 189940851 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:25:24.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
04/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705258-91.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada por MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81.
Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Conta que, diante de um quadro patológico álgico limitante (síndrome da cauda equina em franca evolução), foi prescrito procedimento cirúrgico de urgência com material de OPME, conforme relatório médico coligido ao ID 123282998.
Aduz, entretanto, que a parte ré não autorizou o procedimento cirúrgico e limitou os materiais necessários para a sua realização, inviabilizando-o.
Diante desse contexto fático, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear todo o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, sob pena de multa.
No mérito, propugna pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 123301387 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória em favor da parte demandante.
Citada, a parte ré informa o cumprimento da liminar ao ID 124868742 e apresenta contestação ao ID 125769756, momento em que defende a ausência de falha na prestação de serviços, tendo em vista que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Argumenta inexistir ato ilícito e espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 128523418, oportunidade em que a autora informa o descumprimento da liminar.
Decisão de saneamento proferida ao ID 138350427.
A parte ré reitera o cumprimento da medida liminar ao ID 128738766, em 4/5/2022.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
As partes puderam se manifestar sobre a entrada em vigor da Lei 4.454, de 21 de setembro de 2022 – ID 143886043.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
De início, verifica-se que o mandado de citação e intimação da parte ré foi reunido ao feito em 10/5/2022 (ID 123590457).
Considerando o deferimento da autorização em 4/5/2022 (ID 128738766), a liminar foi cumprida tempestivamente, não tendo sido necessária a incidência da multa cominatória fixada. É cediço que os planos de saúde devem observar os princípios da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato, os quais, conjugados aos princípios constitucionais que garantem o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, direcionam a interpretação e a execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso dos autos.
Sob esse prisma, não há dúvida, sob o ponto de vista probatório, da necessidade de realização do procedimento cirúrgico nos precisos moldes da indicação médica coligida ao ID 123282998, que indica: “Paciente, 46 anos, auxiliar de serviços gerais, chega à consulta apresentando dor lombar de forte intensidade, irradiando para pernas, referindo deficit de força e sensibilidade em MMII.
Quadro clínico já se arrasta há tempos, sendo refratário a tratamentos medicamentosos e fisioterapia.
Relata que vem sendo usuária assídua de emergência hospitalar, pois somente com medicação endovenosa consegue algum alívio, que dura por pouco tempo.
Segundo a mesma, a dormência nas pernas tornou-se permanente nos últimos dias, fato que a preocupou bastante.
Diz ainda que começou a sentir sensação de queimação e dormência em região genital.
O quadro atual implica em limitação funcional para o desenvolvimento de suas atividades de vida diária e laborais, com repercussões sobre o sono e sobre a qualidade de vida.” A medida, com efeito, tem caráter urgente, conforme consignou o próprio especialista.
Nesse sentido, revela-se frágil o argumento da intangibilidade do contrato para que a parte ré se exima da cobertura do tratamento considerado necessário e mais seguro à patologia da paciente, sobretudo porque incumbe ao médico assistente desta a indicação da terapia mais hábil a recobrar o seu quadro de saúde, devendo agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.842/2013, não sendo transferível esta incumbência ao plano de saúde. Às operadoras compete, tão-somente, avaliar aspectos administrativos e formais da solicitação, a fim de evitar a ocorrência de fraudes, sem adentrar no mérito do procedimento médico recomendado, conforme farta jurisprudência.
Corrobora o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REJULGAMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MAVENCLAD.
EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP.
LEI Nº 14.454/2022.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
USO DOMICILIAR.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Embora o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.22, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista desde que observados os alguns parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no rol. 2.
A Lei nº 14.545, de 21/09/22, estabeleceu novos requisitos para admitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 3.
Demonstrada a satisfação de todos os requisitos listados para a exceção da tese geral firmada pela Segunda Seção do STJ, nos EREsps nº 1.889.704/SP e nº 1.886.929/SP, bem como as condições impostas pela Lei nº 14.454/22 para obrigar a seguradora a cobrir os procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, ainda que não estejam previstos no rol da ANS, deve ser mantida a sentença que condenou a operadora de saúde a fornecer o medicamento prescrito, ainda que para uso em regime domiciliar. 4.
Acórdão mantido.
Apelo não provido. (Acórdão 1795370, 07253466820228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/1/2024)”.
Sobre o assunto, cumpre destacar seguinte passagem doutrinária (Daniel de Macedo Alves, Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 136): “Impende destacar que diante da essencialidade do direito fundamental à saúde, de cunho existencial, não se pode criar, por dispositivo de lei ou contratual, limitações, impedimentos ou obstáculos para o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência.
Nesta toada, nem mesmo a pendência do cumprimento dos períodos de carência para procedimentos mais complexos pode ser utilizada como argumento para impedir o atendimento do paciente nos casos de urgência ou emergência (...).
Com efeito, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social.
Tais contratos têm por objetivo precípuo assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Assume especial destaque a necessidade de cobertura dos procedimentos de emergência e de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Ressalto que os contratos os contratos na segmentação hospitalar e no plano de referência devem obrigatoriamente oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Portanto, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente da paciente, conforme disposições do art. 12, inciso I, alínea b, inciso II, alíneas b e d; art. 35-C, inciso I; e art. 35-E, inciso IV, todos da Lei n.º 9.656/1998.
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA.
SUSPEITA DE NEOPLASIA SECUNDÁRIA.
INDICAÇÃO DE EXAME PET-CT.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se, após o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, a parte permanece silente, sem requerer ajustes ou manifestar interesse na produção de determinada prova, anui com a estabilização da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Não há que se falar, então, em cerceamento ao direito de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento combinada, com pedido de indenização por danos morais, foi condenada a custear o exame PET-CT, conforme indicação médica, além de compensar o autor por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência à saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 4. É incontroverso nos autos que o autor, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo-empresarial, fornecido pela ré, foi diagnosticado com "câncer de próstata em abril de 2019 (Adenorcarcinoma Gleason 4 + 3 Grau 4), submetido a prostatectomia radical em 19/4/2019", conforme relatório médico apresentado ao ID 45412085. 5.
O apelado conta, atualmente, com 75 (setenta e cinco) anos, e demonstrou, em consulta realizada no ano de 2019, PSA superior a 0,2 (0,67).
Outro laudo médico (ID 45412083) revela: "Paciente portador de neoplasia de próstata que realizou RNM de ab-dome/pelve recente com lesão na asa sacral direita e no ilíaco esquerdo, suspeitas para envolvimento neoplásico secundário".
Requisição médica do exame PET-CT acostada ao ID 45412084.
Incontroversa a negativa de custeio do exame pela operadora de contrato de assistência à saúde ré (ID 45412087), sob o argumento de que o evento não se enquadra na Diretriz de Utilização n. 60 do Anexo II da Resolução Normativa n. 465 da ANS. 6.
A douta Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nºs. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 7.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n. 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que alterou e incluiu uma série de dispositivos legais na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dentre as alterações promovidas pela novel legislação, foi incluído o § 12 no art. 10 da Lei n. 9.656/98, que dispõe que "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". 8.
A Lei n. 14.454/2022 também incluiu o § 13 no art. 10 da Lei n. 9.656/98, no qual expressamente ressalvou a possibilidade de que eventuais tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sejam custeados pelas operadores de contrato de assistência à saúde, desde que comprovada sua "eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano ou caso existam "terapêutico" recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 9.
Se o médico responsável pelos cuidados à saúde do paciente recomendou a realização de exame PET-CT para averiguar o estado de saúde e a necessidade de outras abordagens clínicas, em busca de tratamento eficaz da moléstia que acomete o apelado, a instituição ré está obrigada a disponibilizar o necessário à manutenção da saúde do beneficiário do plano. 10.
No que diz respeito à reparação civil por dano moral, tem-se que a negativa de custeio do tratamento por parte da operadora de seguro saúde sobeja o simples inadimplemento contratual, ao que viola os direitos de personalidade do paciente e prolonga a angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada. 11.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, ao analisar casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio do exame pretendido e os reflexos da recusa na vida do paciente, e diante do prolongamento do sofrimento de paciente com saúde debilitada, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) revela-se módico e não autoriza redução. 12.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1725561, 07227951820228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023)”.
O rol de procedimentos e eventos em saúde, listado pela ANS, não é exaustivo e representa previsão de cobertura básica a ser observada pelas operadoras dos planos.
Assim, em princípio, diante da prescrição médica e da necessidade premente de realização do tratamento, com risco de morte, a recusa afigura-se abusiva, uma vez que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, portanto, revela-se excessivamente onerosa ao agravado-autor, art. 51, inc.
IV, §1º, inc.
II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo, ademais, que, em se tratando de obrigação relativa à prestação de assistência à saúde, o inadimplemento não se afigura como um mero ilícito contratual, já que extrapola o campo do direito obrigacional, passando a atingir o autor em seus direitos da personalidade, no caso a sua integridade física e saúde.
A Constituição da República, além de enumerar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), deixou claro que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa a direito extrapatrimonial - até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Todavia, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos urgentes.
Destarte, o ato ilícito praticado pela ré, consistente na negativa injustificada de cobertura de tratamento necessário - o qual somente seria autorizado por meio de decisão judicial; causou ao autor mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera de seus direitos da personalidade e refugindo à normalidade, o que caracteriza, portanto, dano moral passível de compensação.
Ademais, a luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, na hipótese dos autos, é desnecessário perquirir a culpa da parte ré, pois se trata de responsabilidade objetiva.
Em abono à presente fundamentação, trago à baila a seguinte jurisprudência: “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO.
MEDICAÇÃO.
RECUSA DO TRATAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
JUROS.
I - O Rol de Coberturas e Procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, e não exaustivo, e representa listagem de cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
II - O tratamento com o Lutécio - PSMA foi prescrito para o autor, portador de câncer de próstata metastático em estágio avançado, e a recusa de cobertura pela Seguradora-ré foi ilícita, pois violou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico do paciente.
III - A negativa de cobertura do tratamento ao autor, idoso, com doença grave em progressão e risco de vida, gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação desprovida (Acórdão 1346889, 07011506820218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021)”.
Quando da fixação do valor da indenização, o magistrado deve levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica do prestador do serviço, a função pedagógica da indenização, a fim de se coibir a reiteração do ilícito, porém, considerando o pronto cumprimento da medida liminar, ressaltando-se, entretanto, que o valor da indenização não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considerando as especificidades do caso, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável para compensar os danos experimentados pela autora.
Gizadas essas considerações, confirmando a tutela provisória de urgência concedida in limine litis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré a autorizar, custear e conceder cobertura imediata ao procedimento cirúrgico e aos materiais indicados no relatório médico de urgência reunido ao ID 123282998, sob pena de aumento da multa cominatória fixada por este juízo e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias indispensáveis para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, data da negativa, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré, finalmente, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
01/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/09/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:24
Outras decisões
-
20/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Outras decisões
-
15/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:02
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:20
Outras decisões
-
27/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:17
Outras decisões
-
18/08/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:08
Outras decisões
-
08/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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