TJDFT - 0705274-66.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:48
Baixa Definitiva
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11/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/08/2024 13:34
Conhecido o recurso de OSMAR PEREIRA GOMES - CPF: *24.***.*10-53 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0705274-66.2023.8.07.0020 DESPACHO Em sede de apelação consta requerimento de gratuidade de justiça, para o qual se exige a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei nº 7.115/83.
Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os artigos 99, § 2º, e 1.017, § 3º, todos do CPC, ao apelante Osmar Pereira Gomes para instruir seu requerimento com o documento de hipossuficiência por ele firmado para declaração ou, se preferir, com a procuração ao seu advogado contendo poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome da postulante aos benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, do cotejo dos autos, verifico que a parte recolheu as custas iniciais na origem (id. 57098697), o que sinaliza prática incompatível com o pleito.
Assim, faculto ao apelante manifestação de direito, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente com a juntada de documentos que possam comprovar a impossibilidade arcar com as custas do processo, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo em dobro, sob pena de configurar hipótese de deserção após o indeferimento do benefício.
Por fim, advirto que a gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante reiterada jurisprudência, não prejudicando assim a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/03/2024 07:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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