TJDFT - 0705185-62.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:15
Baixa Definitiva
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01/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO COMPETÊNCIA DESTE TJDFT.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO PROSSEGUIMENTO DA PROPOSTA INICIALMENTE FORMULADA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA REGULAR.
APREENSÃO DE AVES EM CATIVEIRO DOMÉSTICO.
PERDÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CRIME REMANESCENTE.
ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em regra, o recurso de apelação criminal é dotado de efeito suspensivo, de modo que, se o caso concreto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas pelo art. 597 do CPP para cumprimento imediato da pena, o pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser conhecido. 1.1.
Extrapola a competência jurisdicional deste TJDFT o pleito para que o efeito suspensivo recursal perdure até o trânsito em julgado. 2.
A celebração de Acordo de Não Persecução Penal é prerrogativa do Ministério Público, que possui discricionariedade regrada na aplicação ou não do benefício, conforme o caso concreto. 2.1.
Inviável a reanálise da viabilidade de ANPP se o tema já foi apreciado e julgado tanto em sede de reclamação criminal quanto pela instância revisional do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 3.
O art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a concessão de perdão judicial, com consequente extinção da punibilidade, para as hipóteses de guarda doméstica de espécie de animal silvestre não ameaçada de extinção, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3.1.
Na situação em exame, a rejeição do perdão judicial não pode se amparar apenas no número de aves apreendidas, desconsiderando que o réu é primário em infração ambiental e os animais não apresentavam qualquer sinal de maus-tratos ou destinação comercial, tendo sido encontrados em chácara localizada em área rural do DF. 4.
A pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano pode ser substituída por 1(uma) restritiva de direitos. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. -
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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26/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/04/2024 23:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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