TJDFT - 0705266-28.2023.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Outras decisões
-
10/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a NOVACAP ao pagamento: a) Do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, encargos devidos desde a data do ato ilícito; b) Do valor de R$ 14.058,69 (quatorze mil e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, encargos devidos desde a data do dano; c) Da pensão alimentícia de caráter vitalício no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, que ajustar-se-á às variações ulteriores, consoante súmula 490 do STF.
Defiro, ainda, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte requerida a promover o pagamento, desde já, da pensão ora fixada, a ser feita a cada dia 1º de cada mês, a contar do mês seguinte ao da publicação da presente sentença.
Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas nos termos abaixo.
Em relação aos encargos (danos morais, materiais e pensão), deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a NOVACAP em honorários advocatícios em favor da autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA a NOVACAP a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Com efeito, há condenação imposta à NOVACAP.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Desta feita, transitada em julgado esta sentença, expeça-se RPV referente ao pagamento dos honorários periciais, que já tiveram o ofício expedido, conforme certidão de ID 201288294.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:19
Outras decisões
-
10/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705266-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CHARLES DA COSTA PEREIRA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO O requerimento formulado pela perita no ID 197415483 será apreciado após a manifestação do MPDFT ou o decurso do prazo legal.
Cumprida a diligência determinada na decisão de ID 196332223, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:02
Outras decisões
-
27/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:29
Outras decisões
-
09/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:15
Outras decisões
-
25/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705266-28.2023.8.07.0008 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CHARLES DA COSTA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 191337309 e ID 191337323.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:04:38.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705266-28.2023.8.07.0008 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CHARLES DA COSTA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 15 de fevereiro de 2024 (Quinta-Feira) às 09:15, no endereço SEPS 709/909 Lote A, Bloco B, salas: 203/204.
CLÍNICA HELOISA GERSGORIN.
CENTRO MÉDICO JULIO ADNET.
ASA SUL.
BRASÍLIA– DF, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 185761292.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:07:49.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:37
Outras decisões
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705266-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CHARLES DA COSTA PEREIRA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO As partes manifestaram concordância em relação ao valor dos honorários periciais, R$ 1.904,26 (mil e novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante petições de ID 184180837 e 183770848.
A parte autora apresentou petição ao ID 184180837 com os quesitos a serem respondidos pela perícia.
Da mesma forma, ao ID 183290792, a parte requerida também trouxe os quesitos a serem respondidos.
Dessa feita, à médica perita para início dos trabalhos.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:06
Outras decisões
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Nomeado perito
-
11/12/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:38
Outras decisões
-
08/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES DA COSTA PEREIRA - CPF: *43.***.*63-90 (AUTOR).
-
02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/09/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Declarada incompetência
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/09/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:31
Declarada incompetência
-
16/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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