TJDFT - 0705227-98.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE APOIO.
CATEGORIA SERVENTE.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI N. 4.342/2009.
CARGO DE AUXILIAR LEGISLATIVO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ATRIBUIÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO.
MANIFESTAÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste controvérsia a respeito das atividades laborativas desempenhadas pelo autor e o exame do enquadramento ou não dessas atividades no rol de atribuições do cargo atualmente ocupado, o que não depende dilação probatória.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A Câmara Legislativa do DF aprovou, por meio da Lei n. 4.342/2009, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, que prevê, em seu artigo 37, que os cargos anteriores, entre eles, o da categoria de Servente, foram transformados em Auxiliar Legislativo – categoria Auxiliar Legislativo. 3.
No caso, o autor não exerce atividades de manifestação/produção de caráter técnico, mas de mero apoio administrativo, ressaltando-se que o fato de ele não mais exercer atividades típicas de limpeza, inerentes à categoria de servente, não resulta no reconhecimento do desvio de função, porquanto as atividades atualmente exercidas estão de acordo com o reenquadramento promovido pela Lei n. 4.342/2009 e a evolução do seu cargo de origem, e estão inseridas no rol de atribuições do cargo de auxiliar administrativo que passou a ocupar, em virtude de expressa previsão legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*01-09 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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