TJDFT - 0705363-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Outras decisões
-
24/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do valores existentes em conta judicial, conforme documento de ID 209100534, devendo requerer o que entender por direito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:36:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Interessada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme o Despacho de ID 205833478.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:35:19.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao levantamento dos valores indicados na decisão de ID 196362090.
Se for o caso, promova-se nova expedição dos alvarás vencidos.
No mais, prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:39:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora de eventuais créditos do executado JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, até o montante de R$ 225.688,04, no rosto dos autos abaixo informados: n. 0711895- 84.2024.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília; n. 0723772- 89.2022.8.07.0007, 1ª Vara Cível de Taguatinga; n. 0713797- 77.2021.8.07.0007, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo.
Para tanto, dou a essa decisão força de ofício.
Da penhora, fica intimada a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. -
18/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:47
Outras decisões
-
18/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois constato que a parte exequente não anexou ao processo planilha atualizada do crédito objeto da presente execução.
Sendo assim, intime-se a pares exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, de modo a viabilizar o cumprimento da determinação de ID 203010215.
Prazo: 05 dias. -
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:38
Deferido o pedido de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA - CPF: *20.***.*11-95 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:55:56.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
20/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 196260443.
Ausente as informações bancárias de forma completa, determino que a disponibilização dos recursos seja feita por alvará de levantamento de valores.
Desse modo, expeça-se alvarás de levantamento de valores para os herdeiros, conforme indicação ao ID 196260443: - R$ 14.396,34 - em favor de Emanuela de Carvalho Firmino (CPF: *02.***.*57-72); - R$ 3.599,085 - em favor de Wilson Luiz da Cunha (CPF: *21.***.*96-91); - R$ 3.599,085 - em favor de Vanise Maria Monção Ribeiro CPF: *75.***.*67-49).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de imissão na posse a ser cumprido no imóvel objeto dos autos.
Se necessário o emprego de força ou arrombamento, deverá o autor fornecer os meios necessários à entrada no imóvel, oportunidade em que o oficial deverá declinar os móveis e utensílios que porventura se encontrem no local.
Cumpra-se.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:22:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Deferido o pedido de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA - CPF: *20.***.*11-95 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando o falecimento do Autor, que o Espólio de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA integra o polo ativo.
Observa-se a existência de valores disponíveis em favor do de cujus – ID 190398846.
Contudo, não é possível o levantamento destes valores na forma requerida ao ID 185984474, Em virtude disso, revogo a parte final da decisão de ID 190496082, naquilo que se refere a expedição de alvarás de levantamento de valores.
Explico.
O princípio da saisine leciona que “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer ato dos herdeiros” (ALVES, Jones Figueiredo; DELGADO, Mário Luiz.
Código Civil anotado.
São Paulo: Método, 2005. p. 907.) Em sendo assim, atento à universalidade do juízo do inventário, além de impedir a sonegação de imposto, considerando que a escritura de partilha não dispôs acerca dos recursos financeiros destes autos, tendo em vista que, via de regra, todo o patrimônio do de cujus é tributado, indefiro o pedido de levantamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 185984474.
Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências acostada ao ID 190725151/190725157, arquivem-se os autos enquanto não apresentado formal de partilha para levantamento do crédito decorrente deste processo.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:43:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:44
Outras decisões
-
21/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA - CPF: *20.***.*11-95 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
18/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Para apreciação do requerimento de liberação dos valores de titularidade do espólio, intime-se a parte exequente para anexar ao processo escritura pública ou formal de partilha que informe a divisão dos valores depositados nos autos.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, venha o processo concluso para apreciação do requerimento de liberação de valores e dos outros pedidos formulados na petição de ID 185984474.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705363-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELA DE CARVALHO FIRMINO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 202.406,68.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:07:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Outras decisões
-
19/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:14
Outras decisões
-
14/12/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:37
Outras decisões
-
06/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:58
Outras decisões
-
25/04/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:20
Decretada a revelia
-
09/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:51
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2022 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2022 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2022 02:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
17/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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