TJDFT - 0705322-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705322-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCELIA MARCELINO DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO NILCELIA MARCELINO DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel descrito na inicial.
Afirma que a réu reside no imóvel e que ela moveu ação de usucapião, julgada improcedente.
Diz que mora de favor com a irmã.
Por fim, postula: a) “Os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC; b) Seja julgado procedente o pedido, arbitrando-se o aluguel devida pelo réu ao autor no valor mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo uso exclusivo do bem até que ocorra a alienação do mesmo; c) Seja a requerida condenada a pagar uma indenização no importe de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), relativo aos aluguéis vencidos desde março de 2020, acrescidos juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 156072848).
A ré foi citada em 30/05/2023 (id 160978253) e apresentou contestação (id 168023244) alegando não conhecer a autora; que ela não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, oportunidade que a autora teria para provar o alegado.
Afirma que a autora não provou suas alegações.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica apresentada (id 171357551).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 173240227), a ré limitou-se a dizer que compete ao estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (id 176054947).
Decisão de id 181559533 indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Comprova o documento de id 153199150 que a autora é condômina (coproprietária) do imóvel em questão (Lote 53, VIA LN 29, QNL 24, Taguatinga – DF, Matrícula n. 113339 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), conjuntamente com seu (suposto) ex-companheiro, JOÃO CARVALHO SOBRINHO).
Ambos figuram como adquirentes da propriedade do imóvel, cuja alienação se deu por meio de contrato de promessa de compra e venda firmada com a legítima proprietária anterior (SHIS – SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA), objeto do registro imobiliário na data de 18/02/1991.
Neste contexto, mostra-se irrelevante a comprovação da relação conjugal ou do regime patrimonial vigente entre a autora e seu ex-companheiro, bastando para a solução da presente lide a comprovação de que a autora é cotitular do domínio do imóvel e que, portanto, faz jus à indenização proporcional ao seu direito de propriedade sobre o bem cuja posse exclusiva é detida pela requerida.
Quanto à posse exclusiva do imóvel pela requerida, esta se acha cabalmente demonstrada pelo fato de que a ré chegou até mesmo a propor ação de usucapião do bem, sustentando que nele habita há mais de 20 (vinte) anos, com posse mansa e pacífica e estabelecimento de residência habitual e familiar, como relatado na sentença que deu pela improcedência do pleito, reproduzida nos autos em id 139003831. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse exclusiva do imóvel objeto de condomínio ou copropriedade gera para o ocupante a obrigação de pagar alugueres ao titular do domínio, não residente no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do detentor da posse exclusiva do bem (artigo 884 CCB) e em cumprimento aos regramentos insertos nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Conseguintemente, restando incontroverso que a ré permanece na posse exclusiva do imóvel em questão, tem esta a obrigação jurídica de pagar à autora alugueres proporcionais à sua cota-parte, a título de indenização de lucros cessantes, ainda que eventualmente pendente ação judicial visando à partilha do imóvel.
Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
OBJETO.
ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR EX-CÔNJUGE.
DIVÓRCIO.
IMÓVEL.
DIREITOS.
PARTILHA PENDENTE.
CONDOMÍNIO INDIVISO.
POSSE EXCLUSIVA DO EX-CONSORTE.
PRETENSÃO AVIADA ATRAVÉS DE AÇÃO ADEQUADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFIRMAÇÃO SOB A VERTENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE LATENTE.
PARTILHA NÃO FORMALIZADA.
FIXAÇÃO POR MEIO INEQUÍVOCO DA QUOTA PARTE PERTENCENTE A CADA CÔNJUGE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCESSÃO, COM EFEITO EX TUNC.
SENTENCA CASSADA. 1.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), donde emerge que, sobejando intangível, ponderados, ademais, os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve ser assegurado ao postulante a gratuidade de justiça que reclamara. 2.
Conquanto a gratuidade de justiça seja concedida, como regra, com efeito ex nunc, em situação em que desde o aviamento da ação a parte autora postulara a benesse, não encontrando pronunciamento judicial sobre a questão, conquanto afirmada sua carência de ação e aviados embargos de declaração com esse objetivo, deve-lhe ser assegurado benefício com efeito ex tunc quando a ele faz jus na conformação legal. 3.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5.
Instituída composse sobre imóvel indiviso, adquirido por meio de entabulação de contrato de cessão de direitos pelo ex-cônjuge desprovido da posse, decorrente do encerramento da mancomunhão por ocasião da decretação do divórcio, sobressaindo, ademais, que no matrimônio fora adotado o regime de comunhão parcial de bens, ao copossuidor que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao exercício da posse do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada copossuidor detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, consoante dispõe o art. 1.214 do Código Civil. 6.
Conquanto pendente a formalização da sobrepartilha de bem imóvel comum, estando patente que a cada ex-cônjuge deve ser reservada fração idêntica sobre a coisa, ressoa inexorável o interesse processual do condômino desprovido da posse ao aviamento de ação de arbitramento de aluguel via da qual fora exercida pretensão indenizatória decorrente da posse exclusiva do bem comum pela ré, correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, ante o regime de bens adotado no matrimônio e sob pena de enriquecimento sem causa do copossuidor, porquanto não encerra a consumação da partilha condição da ação ou pressuposto processual. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime.” (Acórdão 1404017, 07097903620218070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
IMÓVEL COMUM.
CONDOMÍNIO.
PARTILHA DOS BENS.
PENDENTE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EX-CÔNJUGE.
USO EXCLUSIVO DO BEM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO. 1.
Constata-se a possibilidade de o condômino exigir a divisão de coisa comum indivisível com intuito de não perpetuar a relação jurídica existente entre eles, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção desta situação. 2.
Diante da ausência de coisa julgada ou, ao menos, de decisão definitiva quanto à distribuição da cota parte de cada um dos cônjuges na divisão dos bens, não é possível a alienação do imóvel e a extinção do condomínio de bem indiviso. 3.
Ainda que pendente partilha, por se tratar de bem imóvel em condomínio, revela-se possível o arbitramento de alugueres, se ocorrer a posse exclusiva do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 4.
Nas hipóteses em que o magistrado extingue o processo, sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, há extinção prematura do processo quando evidente interesse de agir da parte autora para que sejam fixados alugueres em razão do uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge. 5.
Se a causa não se encontra em condições de julgamento de mérito pelo Tribunal, por não ter sido oportunizada a ampla instrução e por existirem questões controvertidas, passíveis de serem esclarecidas pela dilação probatória, deve o processo retornar à vara de origem para regular instrução do feito e prosseguimento da ação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1365575, 07321399120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, cumpre reconhecer que tais valores indenizatórios somente são devidos a partir da data da citação da ocupante do imóvel, momento que regularmente constituída em mora a requerida, haja vista que tal obrigação, não sendo positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), exige a prévia e específica constituição da devedora em mora.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (STJ - REsp 673.118/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 337) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DECLARADA NULA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM A CONTESTAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CASAL DIVORCIADO JUDICIALMENTE.
USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
IGPM. 1.
Quando a parte comparece aos autos e, em contestação, argúi nulidade da citação, esta deve ser declarada nula, mas deve ser considerada a citação válida na data da juntada da defesa, por ser esse o momento do comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Apesar de a estagiária do patrono do réu ter comparecido ao Cartório para tirar cópia dos autos, não se considera como sendo esse o momento do comparecimento espontâneo do réu, porque a procuração outorgada ao advogado do réu não consta poderes especiais para receber citação. 3. É devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, após a separação e divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio. 4.
O ex-cônjuge deve pagar cinquenta por cento (50%) do valor do aluguel mensal do imóvel que ocupa, de forma exclusiva, a ser arbitrado segundo as avaliações de aluguéis de imóveis juntados nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a data inicial para serem devidos os aluguéis ao ex-cônjuge, que permanece no imóvel como co-proprietária, é a da citação válida. 6.
O índice do INPC destina-se à correção do valor da condenação.
Assim, para a correção anual do próprio aluguel deve ser utilizado o índice do IGPM. 7.
Apelos improvidos”. (Acórdão n.683513, 20090111332895APC, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013.
Pág.: 230) Quanto ao valor preciso do aluguel mensal devido pelas benfeitorias/acessões, à míngua de provas robustas do valor do aluguel devido, no caso, deve a matéria ser remetida à liquidação de sentença, privilegiando-se assim a celeridade processual e a razoável duração do processo, ante a necessidade de produção de prova pericial para tanto, sem prejuízo do imediato acolhimento parcial do pedido formulado pela autora.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar à autora, a título de alugueis decorrentes do uso exclusivo das acessões erigidas no imóvel (Lote 53, VIA LN 29, QNL 24, Taguatinga – DF, Matrícula n. 113339 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante dos alugueis mensais aplicáveis ao bem, conforme o que vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, ficando a ré obrigada a tanto a partir da data da citação na presente ação até a data de eventual alienação do bem ou sua desocupação pela requerida, devendo o montante ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados na tabela de cálculos deste Tribunal) a partir do ajuizamento da presente ação, e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405, Código Civil).
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705322-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCELIA MARCELINO DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não possui guarida no CPC, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço do requerimento formulado, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 181559533.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO - CPF: *20.***.*67-91 (REU)
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05/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:08
Deferido o pedido de NILCELIA MARCELINO DA SILVA - CPF: *68.***.*33-20 (AUTOR).
-
03/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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