TJDFT - 0705367-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 01:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALBITON DA SILVA BORGES em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705367-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ALBITON DA SILVA BORGES SENTENÇA A parte devedora, devidamente intimada, não procedeu ao depósito espontâneo da obrigação em tempo hábil, desse modo foi realizado a penhora mediante ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 188165202).
O executado foi intimado para se manifestar quanto ao bloqueio e concordou expressamente com a conversão do sequestro em pagamento no Id 188155524.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa.
Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.***.***/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
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14/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705367-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ALBITON DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 14:30:50.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ALBITON DA SILVA BORGES em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ALBITON DA SILVA BORGES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:33
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:08
Outras decisões
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALBITON DA SILVA BORGES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ALBITON DA SILVA BORGES em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ALBITON DA SILVA BORGES em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:43
Outras decisões
-
02/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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