TJDFT - 0705265-71.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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08/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705265-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, com fundamento na sentença de ID 148239634 e no acórdão de ID 178129894, que condenaram a executada NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ao cumprimento de obrigação de fazer (quitação do contrato de financiamento junto ao Banco Safra) ou, caso impossível, conversão da obrigação em perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária.
Após o trânsito em julgado da decisão (ID 178130023), foi ajuizado o cumprimento de sentença (ID 178200900), tendo a executada sido devidamente intimada nos termos do art. 523 do CPC (ID 179276041).
A executada efetuou o pagamento do valor referente à indenização por danos morais, inclusive com multa e honorários (ID 185964513), mas não cumpriu a obrigação de fazer.
Alegou, em petição posterior (ID 185964507), impossibilidade de cumprimento em razão de suposto descumprimento de fases processuais pela parte exequente.
Tal alegação foi devidamente refutada na manifestação do exequente (ID 187311954), que demonstrou a persistência do vínculo fiduciário sobre o veículo e requereu a aplicação da multa cominatória fixada em R$ 3.000,00.
A parte devedora já havia apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido rejeitada por este Juízo, conforme se depreende da leitura da decisão de ID 237124147.
Foi determinada nova penhora de valores, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimada da penhroa, a parte executada apresenta nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239123989), a qual será objeto de análise nesta decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação deve ser rejeitada integralmente, pelos fundamentos que seguem: a) Inexistência de argumentos novos e ausência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente.
A nova impugnação repisa teses já analisadas e refutadas nos autos, buscando rediscutir matérias já preclusas ou acobertadas pela coisa julgada, o que não se coaduna com os limites do art. 525, §1º do CPC; b) Cumprimento parcial da obrigação não descaracteriza o inadimplemento.
Embora tenha sido pago o valor referente aos danos morais, permanece o inadimplemento da obrigação de fazer, a qual foi expressamente imposta em sentença e acórdão.
A ausência de comprovação da quitação do contrato com o Banco Safra, mesmo após o prazo assinado, autoriza a aplicação das sanções legais e fixadas judicialmente; c) Caráter protelatório.
A impugnação foi apresentada sem qualquer fato novo ou relevante, com o único propósito de procrastinar o cumprimento da obrigação remanescente, revelando má-fé processual.
O juízo já reconheceu a inércia da executada quanto à obrigação de fazer, o que justifica a incidência da multa cominatória prevista.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada no ID 239123989.
Intime-se a parte exequente para indicar conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, preclusa a presente decisão, venhamos autos para extinção.
Previno as partes que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, manifestação de inconformismo com o decidido ou postulação meramente infringente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 15:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:24
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:14
Outras decisões
-
29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705265-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Diante do decurso do prazo para que a executada cumprisse o determinado em ID 216089008 (comprovar a quitação do financiamento junto ao banco Safra, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de ID 179276041 - Pág. 1), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:32
Outras decisões
-
04/11/2024 17:32
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705265-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar quanto à impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:59
Outras decisões
-
12/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705265-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da petição e documentos de ID 185964507 e anexos.
Deverá se informar se as obrigações foram satisfeitas.
Para eventual pedido de levantamento de valores, deverá indicar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:32
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*43-00 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:14
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/01/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2022 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 22:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/10/2022 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*43-00 (AUTOR).
-
21/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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