TJDFT - 0705176-72.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PESSOA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VICENTE GERALDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Expedição de ofício ao cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED) e serviço de informação e automação previdenciária (PREVJUD).
Possibilidade.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta objetivando a cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão refere-se à possibilidade de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), considerando as discussões acerca da (im)penhorabilidade de verbas salariais.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil, desde que a constrição preserve a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Se a parte apelante já esgotou os meios disponíveis em busca da satisfação do crédito exequendo e não obteve êxito, afigura-se razoável a expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício do apelado, a fim de subsidiar eventual penhora de verba salarial do devedor.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc.
IV, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3.10.2018; TJDFT, Acórdão n. 1836397, Agravo de instrumento n. 0743779-89.2023.8.07.0000, Relator Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 20.03.2024. -
31/07/2025 17:27
Conhecido o recurso de VICENTE GERALDO DA SILVA - CPF: *22.***.*47-72 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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