TJDFT - 0705245-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AQUINO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EURILENE DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EURILENE DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AQUINO em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705245-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOSE PAULO DE LIMA, EURILENE DE LIMA, ELIANE DE LIMA DE SOUZA, CRISTIANE ALVES DE AQUINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O executado, por meio da petição de id. 183646183, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois equivocada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que considerou valores exorbitantes.
Sustenta que o valor da execução deve ser atualizado pelo INPC, bem como devem incidir juros de mora desde o trânsito em julgado dos embargos.
Assim, o valor devido seria de R$ 21.079,48, havendo excesso de R$ 9.183,65.
Efetuou o pagamento da importância de R$ 30.263,13, conforme id. 183646185.
Intimados, os exequentes manifestaram-se no id. 186883549, refutando as alegações do executado.
Asseveram que o valor da execução deve ser atualizado utilizando-se os índices previstos no contrato executado, e não os índices comuns, como o INPC e juros simples.
Ou seja, a atualização deve se dar pelos índices constantes na Cédula de Crédito Bancário que instruiu a execução, quais sejam: (i) correção monetária pela TR; (ii) juros moratórios de 1% a.m., capitalizados mensalmente; (iii) juros legais em 1,15% a.m., capitalizados mensalmente; e (iv) multa de mora de 2% sobre o valor total.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0705245-73.2023.8.07.0001, a qual condenou o embargado, ora executado, ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, "(...) em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos dos artigos 82, § 2º do Código de Processo Civil, ante a baixa complexidade da demanda e da inexistência de incursão na fase de produção probatória (...)" O v. acórdão de id. 176930002 manteve a sentença proferida e majorou os honorários advocatícios para fixá-los em 11% (onze por cento) do valor atualizado da execução, conforme disposição contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
De fato, conforme defende o executado, para fins de atualização do valor da execução, com o escopo de apurar os 11% arbitrados a título de honorários sucumbenciais, há que se falar tão somente na incidência de correção monetária, pois o que se visa é simplesmente preservar a atualidade da moeda, não havendo finalidade de pena ou incremento.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR EXEQUENDO.
ORIGEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXECUTADA INTEGRADA À LIDE EM MOMENTO POSTERIOR AO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PARÂMETRO.
MONTANTE DO CRÉDITO QUANDO DIRECIONADA A EXECUÇÃO, E NÃO VALOR ORIGINAL DEMANDADO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
CÁLCULOS.
ELABORAÇÃO PELOS CREDORES.
PARÂMETROS OBSERVADOS.
PRESERVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO DEFLAGRADO.
AGRAVO PROVIDO. 1. (...). 4.
Originando-se o crédito exequendo de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, a importância devida deve ser mensurada levando-se em conta o valor original demandado acrescido de correção monetária, pois a atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda, não encerrando pena nem incremento, ensejando que a preservação da atualidade da importância reclama que seja atualizada desde o momento em que fora apurado o montante demandado como forma de ser preservada sua identificação no tempo. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime." (Acórdão n.1121901, 07025875520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 11/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já sobre os honorários calculados, isto é, após apurado o valor correspondente aos 11% do valor atualizado da execução, além de correção monetária, a contar da prolação do acordão, incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado, que, no caso em comento, operou-se em 30/10/2023 (id. 176930008).
Confira-se, a respeito, o entendimento do e.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CASO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O valor da causa deve ser atualizado até a data do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2 Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." 4.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime." (Acórdão n.1178425, 07041687120198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 17/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL.
VALOR DA DÍVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
INCLUSÃO.
JUROS DE MORA.
I - Os juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, se a hipótese dispensar a liquidação, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposto no § 16º art. 85 do CPC.
II - Na sistemática do CPC/2015, a multa cominatória de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC passou a integrar, necessariamente, a base cálculo dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença, não havendo se falar em duplicidade de honorários advocatícios nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1183701, 07040535020198070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJE: 15/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se].
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 9.183.65.
Preclusa a presente, proceda-se à transferência da quantia de R$ 9.183,65 em favor do executado, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias, bem como do valor remanescente (R$ 21.079,48), mais acréscimos legais porventura existentes, em favor dos exequentes, também para conta bancária a ser apontada no mesmo prazo.
Tudo feito, voltem conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
04/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AQUINO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EURILENE DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:22
Deferido o pedido de JOSE PAULO DE LIMA - CPF: *18.***.*04-34 (EMBARGANTE), ELIANE DE LIMA DE SOUZA - CPF: *21.***.*38-20 (EMBARGANTE), EURILENE DE LIMA - CPF: *49.***.*47-04 (EMBARGANTE) e CRISTIANE ALVES DE AQUINO - CPF: *80.***.*58-87 (EMBARGANTE).
-
01/12/2023 12:22
Outras decisões
-
01/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:36
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AQUINO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EURILENE DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/06/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE AQUINO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EURILENE DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:44
Deferido o pedido de JOSE PAULO DE LIMA - CPF: *18.***.*04-34 (EMBARGANTE), CRISTIANE ALVES DE AQUINO - CPF: *80.***.*58-87 (EMBARGANTE), ELIANE DE LIMA DE SOUZA - CPF: *21.***.*38-20 (EMBARGANTE) e EURILENE DE LIMA - CPF: *49.***.*47-04 (EMBARGANTE).
-
13/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/02/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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