TJDFT - 0705255-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Verifica-se, ao ID 215373862, que houve comunicação de renúncia aos poderes conferidos pelo mandato de ID 157053201, devidamente acompanhada do comprovante de notificação da renúncia à parte requerida.
Descadastre-se o advogado do executado.
Intime-se o executado via A.R da decisão de ID 214140144.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:34
Outras decisões
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705255-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
N.
D.
S., FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE. 1 - Do pedido de cumprimento de sentença ao ID 212026185 Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 2 – Da petição de renúncia de mandato de ID 213378605 O advogado da parte requerida anexou ao feito (ID 213378605) petição comunicando a renúncia dos poderes a ele conferidos, a notificação enviada por e-mail e ata notarial.
Porém, não juntou ao processo o Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado pelo réu, documento indispensável para comprovar que a notificação de renúncia foi devidamente entregue a parte requerida.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, permanecendo, contudo, durante os 10 (dez) dias seguintes, como representante do mandante.
Sendo assim, intimem-se o patrono da parte requerida para comprovar a notificação do mandatário sobre a renúncia do mandato outorgado, com a juntada da Notificação e AR devidamente recebido pela executada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de manter-se na representação da parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:00
Deferido o pedido de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 00:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
18/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a D. N. D. S. - CPF: *16.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:26
Outras decisões
-
17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Francisca Alves de Souza
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Isaias Diniz Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 16:47