TJDFT - 0705199-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705199-33.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANO ANDRADE ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 208391612.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 às 13:24:26.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE ALVES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705199-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ANDRADE ALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANO ANDRADE ALVES propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 15.303,13, mais R$ 14.400,00 a título de lucros cessantes.
Pede também indenização por danos morais de R$ 50 mil.
Segundo o exposto na inicial, o autor sofreu acidente automobilístico em 9/3/2023.
Narra que trafegava de moto por via situada no SIG, quando foi abalroado por viatura da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Afirma que a condutora da viatura não adotou os cuidados necessários no trânsito e, ao fazer um retorno, adentrou de forma brusca a faixa em que o autor trafegava.
Diz que a viatura invadiu a faixa da direita, sem observar o movimento da pista.
Em razão da colisão, o autor foi arremessado ao chão, sofrendo diversas fraturas.
Foi atendido pelo Corpo de Bombeiros e conduzido ao Hospital de Base, onde se submeteu a cirurgia.
Diz que sofre com sequelas do acidente, com redução da visão e prejuízo na locomoção.
Discorre sobre a responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes.
Afirma que sofreu danos em razão de avarias em sua motocicleta, gastos com medicamentos e lucros cessantes, pois se viu impossibilitado de trabalhar.
Além disso, aduz que as lesões lhe causaram dano moral.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 162464238.
Defendeu a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora produzir prova da conduta estatal, o nexo causal entre o suposto ato e os danos alegados.
Aludiu a laudo pericial da Polícia Civil, segundo o qual não foi possível determinar a origem de movimentação da viatura TOYOTA HILUX SW4 nos instantes anteriores à colisão, não tendo sido possível aos peritos concluírem se a conduta errônea era da viatura ou da motocicleta conduzida pelo autor.
Ressaltou que o condutor da motocicleta não possui habilitação para dirigi-la, apenas para carros, além de possuir quase R$ 10.000,00 em débitos, incluindo multas e IPVA.
Afirmou que, conforme relatos da agente de polícia condutora da viatura, o condutor da motocicleta estava em alta velocidade e colidiu com a viatura policial.
Ponderou que se espera de um condutor a direção defensiva, sendo o ato de conduzir de modo a evitar acidentes conjuntamente com a precisão da sinalização de suas manobras para assim evitar acidentes o trânsito.
Apontou que a parte autora não apresentou qualquer prova de que a responsabilidade do sinistro foi do condutor da viatura; ao contrário, há nos autos elementos que demonstram que a motocicleta estava em alta velocidade.
Insurgiu-se contra a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou o valor pretendido a título de danos materiais, o qual apontou como sendo de R$ 12.845,13.
Argumentou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que possuía contrato de trabalho e qual a remuneração, ou se era autônomo, e quanto deixou de lucrar, não havendo se falar em lucros cessantes.
Reclamou ser excessivo o valor pretendido a título de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pugnou pela produção de prova oral.
Em réplica, o autor reiterou as razões da inicial Na decisão ID 168713635 foi saneado o processo, com definição do ponto controvertido e distribuição do ônus da prova.
Além disso, foi deferida oitiva de testemunhas.
Na audiência ID 19279331 foram ouvidas três testemunhas, sendo duas arroladas pelo autor e uma pelo DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL apresentou alegações finais em ID 193016139; o autor, em ID 194205089.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil do Estado é tratada no art. 37, § 6º, da CF, que diz o seguinte: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A Constituição Federal, portanto, estabelece que o Estado deve arcar com o pagamento em pecúnia pelos danos materiais e morais que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros.
O texto constitucional não inclui a culpa do agente como requisito para o dever de indenizar por ato comissivo, razão pela qual se considera que a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, configura-se mediante a verificação do dano e do nexo causal com a conduta comissiva ou omissiva do agente público.
A responsabilidade objetiva do Estado se funda na teoria do risco administrativo.
Em apertada síntese, considera-se que, como o Estado assume atividades diversas e as exerce em posição de supremacia em relação aos cidadãos, há elevação do risco de que venha a causar danos a alguns indivíduos, os quais, assim, devem ser suportados pela coletividade, tendo em vista que, conceitualmente, a atuação estatal é dirigida à satisfação do bem comum.
Nesse contexto, como a coletividade se beneficia com a atuação estatal, assume por contrapartida o ônus de reparar eventuais danos sofridos por aqueles que se veem vítimas de tal atividade.
Nesse sentido, para que ocorra a indenização, tem-se essencial a caracterização de três elementos para o acolhimento da pretensão, quais sejam, a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, o autor se envolveu em acidente de trânsito com viatura oficial da PCDF, conduzida por agente público em serviço, exigindo a reparação dos danos sofridos.
O laudo pericial criminal ID 162464239, p. 14, assim expõe os dados do acidente: Local do acidente Via pública que servia a SDIG Q3, em frente ao Centro Empresarial Parque Brasília, Setor de Indústrias Gráficas, Sudoeste, Brasília - DF.
Coordenadas: 15.794930° S, 47.911973° W.
Descrição: a via, na região examinada era constituída por pista simples, asfaltada, reta, plana, composta por quatro faixas de trânsito, sendo duas em um sentido e duas no sentido oposto.
As faixas de sentidos opostos eram separadas entre si por linha simples seccionada de cor amarela parcialmente apagada e as faixas de mesmo sentido não possuíam elementos de separação entre elas.
A pista era delimitada à esquerda por via transversal e à direita por região de estacionamento (considerando-se o sentido aproximado leste - oeste).
Velocidade máxima permitida: 40 km/h, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as características do local.
Condições da pista no momento dos exames: seca e visibilidade limitada por veículos estacionados sobre a pista de rolamento.
No trecho examinado, não foram constatadas anormalidades que interferissem no fluxo adequado dos veículos.
Veículo 1 (V1) TOYOTA/HILUX SW4, camioneta, cor branca, viatura descaracterizada da PCDF, placa ostentada JGC-2150-DF e placa oficial JKK-2758-DF.
Trajetória: no momento da colisão, encontrava-se sobre as faixas de trânsito de sentido aproximado leste oeste, disposto obliquamente para a direita em relação ao eixo longitudinal da via, no sentido regulamentar.
Não foi possível determinar sua origem de movimentação, isto é, se adentrava a faixa de trânsito de sentido leste-oeste a partir da via transversal ou se iniciava movimento após manobra em marcha à ré a partir do estacionamento adjacente, nos momentos imediatamente anteriores à colisão.
Sede de impacto: lateral direita mediana (devido à colisão com o Veículo 2, a ser descrito).
Velocidade desenvolvida: reduzida, no momento da colisão.
Sistemas de direção, segurança e sinalização Sem anormalidades Veículo 2 (V2) HONDA/CB 250, motocicleta, cor vermelha, portando placa de licenciamento PBE-7802-DF.
Trajetória: no momento da colisão, trafegava pela região da faixa de trânsito direita de sentido aproximado leste oeste da pista de interesse, no sentido regulamentar.
Sede de impacto: flanco anterior esquerdo (devido à colisão com o Veículo 1) e lateral direita (devido ao processo de tombamento na superfície asfáltica).
Velocidade desenvolvida: reduzida km/h, no momento da colisão.
Sistemas de direção, segurança e sinalização Freios e Direção: funcionamento normal (testes estáticos).
Iluminação/Sinalização: funcionamento normal.
Pneus: o pneu anterior estava em condições de tráfego e o pneu posterior apresentava desgaste excessivo.
Conclusão Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, considerando que não foi possível determinar a origem de movimentação da viatura TOYOTA/HILUX SW4 (se adentrava a faixa de trânsito de sentido leste - oeste a partir da via transversal ou se iniciava movimento após manobra em marcha à ré a partir do estacionamento adjacente), nos instantes imediatamente anteriores à colisão, os Peritos Criminais deixam de oferecer a causa determinante do acidente, deixando a cargo das autoridades competentes, por outros meios de prova, averiguar as circunstâncias não esclarecidas do evento e atribuir a responsabilidade pertinente.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente trabalho, que, relatado pelo primeiro perito, que examinou o local, lido e achado conforme pelo segundo, segue assinado digitalmente.
Como se vê, a apuração técnica do local do acidente e dos veículos não forneceu conclusão capaz de definir a responsabilidade dos condutores.
Tem-se que a colisão ocorreu após a viatura da PCDF adentrar na pista do SDIG, Quadra 3, sentido leste-oeste, a partir da via transversal, momento em que houve o abalroamento com a motocicleta conduzida pelo autor, que passava naquele ponto.
Conforme a versão do autor apresentada nesta ação, a condutora da viatura Karla Danielle Santana de Sousa adentrou na pista diretamente, sem observar o tráfego.
Já a agente da PCDF que dirigia a viatura declarou em Juízo ter se certificado antes que não se aproximava nenhum veículo e, por isso, avançou para ingresso na pista; disse que a moto veio em alta velocidade, sendo esse fator o determinante para a colisão.
Segundo consta no laudo pericial acima reproduzido, a pista no local tem quatro faixas de rolamento, duas em cada sentido.
A condutora da viatura oficial relatou que a via é utilizada como estacionamento.
As fotos anexadas aos autos e no laudo pericial mostram que os carros são estacionados na pista central, de modo que a fileira de veículos parados separa as faixas de rolamento.
A condutora da viatura da PCDF ingressou na via vindo da via transversal, da esquerda para a direita (considerando o sentido da motocicleta), de modo que ultrapassou a fileira de veículos estacionados antes de entrar na pista.
Em seu depoimento, destacou que logo após “ganhar” a via sentiu a colisão com a moto.
Diz o CTB em seu art. 36: Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Essa regra atribui ao condutor que ingressa numa via o dever de cuidado de verificar o tráfego, porquanto os veículos que transitam pela via principal, considerada aquela na qual adentra, têm preferência de passagem.
No caso, pelos elementos probatórios reunidos, forçoso concluir que a condutora da viatura não adotou o devido cuidado ao realizar a manobra para ingresso na pista, porquanto não se apercebeu da aproximação da motocicleta conduzida pelo autor.
Vale destacar que, se havia carros estacionados no meio da via, esse é fator que dificulta a visibilidade dos motoristas que executam manobra para ingresso e, por isso, exige-se atenção redobrada.
Apesar de a condutora da viatura ter declarado que vistoriou a via antes de realizar a manobra, resta evidente que não fez análise correta e adequada, tanto que não percebeu a passagem do autor.
O argumento da defesa de que a moto vinha em alta velocidade, embora relevante, não deve ser acolhido.
Com efeito, o autor havia recém-saído da oficina mecânica de propriedade de Leonardo Flauzino Rocha, situada a poucos metros do local.
Mostra-se improvável que em curto espaço tivesse a moto – modelo CB 250, de baixa potência – desenvolvido velocidade tal que não pudesse ser percebida por outros motoristas. É certo que a testemunha Cesar Ungarelli Gonzaga, que se encontrava próximo do local, declarou que a moto passou por ele muito rápido.
Contudo, trata-se de mera impressão da testemunha, que não dispunha de qualquer instrumento para medir a velocidade.
Tanto que a testemunha ressaltou que o local sequer permite o tráfego em alta velocidade, por causa dos carros estacionados, sendo provável que a impressão sobre a velocidade da moto tenha sido provocada pelo barulho do veículo, que se encontrava em aceleração.
Aliás, a testemunha destacou que sua impressão a respeito da alta velocidade se baseou no barulho produzido pela motocicleta.
Nesse caso, se a motocicleta produzia ruído alto, trata-se de elemento que depõe contra a versão da condutora da viatura, na medida em que o ruído da motocicleta constitui sinal adicional que deveria ter sido por ela percebido e levado em consideração antes de realizar a manobra para ingressar na pista.
Nesse sentido, deve prevalecer a versão do autor, de que trafegava pela via SDIG Q3 e foi surpreendido pela manobra empreendida pela viatura, que ingressou repentinamente na pista, sem respeitar a trajetória da motocicleta, que dispunha de preferência de passagem, na medida em que seguia pela pista principal em relação à viatura.
Com isso, tem-se configurado que o sinistro foi causado, de forma determinante, suficiente e exclusiva, pela conduta da agente responsável por dirigir a viatura oficial, que não cumpriu os deveres de cuidado ao ingressar na pista, provocando com isso a colisão.
No tocante ao fato de que o autor não tem habilitação para conduzir motocicleta, não se mostra relevante para apuração da responsabilidade pelo acidente.
Com efeito, a condução de veículo sem habilitação configura, em tese, infração administrativa.
Contudo, para efeito de apuração de responsabilidade civil, esse dado cede em face da constatação de que o dano não foi provocado pelo condutor.
Vale dizer, a ausência de habilitação, por si só, não determina a responsabilidade do condutor por eventuais danos resultantes de colisão do veículo.
Em relação às condições de conservação da motocicleta, não há elementos nos autos indicativos de que a colisão ocorreu em razão de mau funcionamento de componentes da motocicleta.
Inclusive, o laudo pericial já mencionado acima indica boas condições de conservação da motocicleta, com exceção de desgaste no pneu posterior.
De todo modo, nada indica que esse desgaste do pneu tenha contribuído para a colisão dos veículos.
Não é o caso de se reconhecer culpa concorrente entre os condutores dos veículos envolvidos no acidente.
Segundo o que restou apurado, a colisão foi causada pela manobra executada pela viatura oficial, o que constituiu a causa determinante e eficiente do sinistro, sem que para tanto a conduta do autor tenha contribuído para o evento, na medida em que seguia pela pista principal, com preferência de tráfego.
Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento do dever do DISTRITO FEDERAL de arcar com os danos causados pela agente pública que conduzia a viatura, por força do art. 37, § 6º, da CF.
Danos materiais Em relação aos danos materiais, o autor requer o ressarcimento de R$ 15.303,13 a título de danos emergentes, sendo esse o valor necessário para o conserto de sua motocicleta e cobrir despesas com medicamentos e laudo médico.
E mais R$ 14.400,00 de lucros cessantes, porque alega que ficou afastado das atividades laborativas por 180 dias.
Quanto às avarias da motocicleta, o montante exigido corresponde ao do orçamento de menor valor dentre três propostas, sendo R$ 11.670,13 (ID 158367101).
A apresentação de três propostas de orçamento se configura como prova suficiente para demonstração das avarias causadas no veículo, de modo que o pedido pode ser acolhido nessa parte.
Já o gasto para elaboração de laudo médico e aquisição de medicamentos encontra-se comprovado pelos documentos ID 158367110 e 158367112.
Tais despesas são relacionadas diretamente com o sinistro ocorrido, de modo que podem ser considerados danos emergentes resultantes do evento.
Quanto aos lucros cessantes, o documento ID 158364913 demonstra que o autor se submeteu a cirurgia corretiva do fêmur direito e permaneceu incapacitado para exercer atividades laborativas por 180 dias.
O autor alega que exerce atividade de mecânico de forma autônoma, auferindo renda mensal variável de R$ 2.400,00 a R$ 3.500,00.
Formulou pedido com base no valor mínimo, de R$ 2.400,00 ao mês.
De acordo com o art. 949 do CC, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Tem-se expresso na lei, portanto, o dever do ofensor de reparar de modo amplo os danos causados à vítima que sofrer ofensa à saúde, devendo arcar com os lucros cessantes.
Uma vez que o autor exerce atividade de forma autônoma, bem como ficou impossibilitado de exercer seu ofício pelo período de 180 dias, deve o ente público pagar valor equivalente ao de sua remuneração nesse intervalo.
Não obstante, o autor não apresentou provas suficientes de sua renda média, razão pela qual se adota o valor equivalente a um salário mínimo da época do acidente.
Assim, o salário mínimo vigente em 2023 era de R$ 1.302,00, de modo que o total dos lucros cessantes corresponde a R$ 7.812,00.
Dano moral Em relação ao dano moral, restou devidamente configurado.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, decorre do fato de que o autor sofreu violação em sua integridade física, com fratura de fêmur e outras lesões associadas.
Teve de submeter a cirurgia e longo tratamento de recuperação.
Nesse quadro, o dano moral independe de comprovação específica, sendo decorrente da ofensa à saúde da vítima.
No tocante ao quantum indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau da culpa e demais circunstâncias do caso.
No quadro em análise, destaque-se a gravidade do dano, que resultou em lesões graves à vítima, com sequelas perenes, ainda que sem gravidade.
Há de se levar em consideração também as circunstâncias do fato em que se deu o dano, causado por conduta culposa de agente público.
Em vista disso, o valor pretendido, de R$ 50 mil, mostra-se condizente com o dano e proporcional, considerando-se os fatores acima alinhavados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a arcar com o pagamento de indenização por danos emergentes de R$ 11.670,13 para o reparo do veículo do autor, mais R$ 3.633,00 a título de ressarcimento de gastos com medicamentos e elaboração de laudo; b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 7.812,00 a título de lucros cessantes; e c) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O valor da indenização por danos emergentes é devido desde a elaboração do orçamento ID 158367101 e o desembolso para compra de medicamentos e elaboração do laudo.
Os lucros cessantes são devidos desde a data do acidente.
O valor da indenização por danos morais é devido desde a prolação desta sentença.
Em todos os casos, a atualização se dará pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021.
Sem custas processuais para o ente público, pois isento.
Considerando-se a sucumbência mínima, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas.
Pelo mesmo fundamento, arcará o DISTRITO FEDERAL integralmente com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE ALVES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705199-33.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANO ANDRADE ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, designo data para audiência de instrução para o dia 10.4.2024, às 14 h, que deverá ocorrer de forma presencial, na sala 206, do Fórum Verde.
As testemunhas Leonardo Flauzinho Rocha (ID 165283704) e Cesar Ungarelli Gonzaga (ID 166458313) deverão ser intimadas ou informadas pelas partes autora e requerida, respectivamente, sobre o dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
A testemunha Karla Danielle Santana de Sousa deverá ser requisitada à PCDF, COPATRI – Coordenação de repressão aos crimes patrimoniais (ID 165283704).
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:21:40.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO ANDRADE ALVES - CPF: *18.***.*41-58 (AUTOR).
-
11/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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