TJDFT - 0705151-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705151-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE MOURA VEIGA DESPACHO Inclua-se o BRB no cadastro do processo, como terceiro interessado.
Em seguida, intime-o para promover a transferência de valores, conforme ofício de id 201345096, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, a ser revertida em favor da União.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705151-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE MOURA VEIGA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA DIOGO DE MOURA VEIGA promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A., objetivando receber R$3.733,42 (três mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id175784790.
O exequente sustenta serem devidas a multa e honorários advocatícios (art. 523,§1º, CPC), e o executado refuta a tese do credor, alegando a quitação da dívida.
Decido.
Consoante prevê o §1º, do art. 523, do CPC/2015, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Entretanto, estas sanções não são devidas havendo pagamento voluntário tempestivo, porém sua comprovação, pelo devedor, for extemporânea.
A confirmar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste eg.
Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC.
INDEVIDA.
I - A multa de 10% sobre o valor da dívida prevista no art. 523 do CPC não é devida quando o pagamento voluntário é realizado tempestivamente, mas a comprovação do depósito pelo devedor é feita somente em momento posterior.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1011820, 07026582820168070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a decisão que deferiu o pedido de cumprimento de sentença (id 177911521) foi publicada no dia 21/11/2023, como atesta o sistema.
Portanto, o termo final do prazo para pagamento voluntário do débito foi o dia 13/12/2023, nos termos do art. 523, do CPC.
E o executado compareceu aos autos, em 22/12/2023, informando o pagamento da dívida, realizado em 11/12/2023 (id 182720226).
Portanto, seguindo a posição adotada por este eg.
Tribunal, ainda que o executado tenha comunicado o pagamento da dívida, fora do prazo legal, o depósito foi tempestivo, o que afasta as penalidades estabelecidas no artigo 523, §1º, do CPC.
Deveras, o exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como valor da dívida o importe de R$3.733,42 (três mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 20/10/2023, conforme o demonstrativo colacionado em Id175784790.
E o executado depositou o valor de R$3.804,66, em 11/12/2023 (id 182720228).
Conseguintemente, porque não são devidos a multa de 10% e os honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC), a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id182720228) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id182748360.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DIOGO DE MOURA VEIGA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705151-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE MOURA VEIGA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito (ID184754640), esclarecendo se tem por cumprida a obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação e a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2024 17:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:03
Deferido o pedido de DIOGO DE MOURA VEIGA - CPF: *45.***.*78-38 (REU).
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24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2023 14:07
Processo Desarquivado
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06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:26
Determinado o arquivamento
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24/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
14/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DIOGO DE MOURA VEIGA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:12
Outras decisões
-
10/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DIOGO DE MOURA VEIGA em 03/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO DE MOURA VEIGA - CPF: *45.***.*78-38 (REU).
-
18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:39
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2022 15:14
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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