TJDFT - 0705161-73.2022.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705161-73.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUCILENE MARTINS VIEIRA SENTENÇA 1.
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante., uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, o que não foi considerado na sentença.
Vale ressaltar que a gratuidade de justiça não enseja a exclusão da responsabilidade da embargante ao pagamento das custas, mas somente suspende a exigibilidade do pagamento.
Face o exposto, acolho os embargos para, afastando a omissão acima referida, manter a condenação ao pagamento das custas, mas declarar que está suspensa a exigibilidade de tal verba por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Nada a prover sobre os pedidos formulados pela executada no itens "c" e "d" da petição de ID 232942399, pois, em consonância com o que já foi decidido no ID 232942399, compete às próprias partes adotarem as providências cabíveis para viabilizar o cumprimento do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Outras decisões
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:26
Outras decisões
-
28/03/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes e o credor fiduciário intimados da data, horário e local do leilão. 1º PREGÃO: 13/05/2025 - 17:20 2º PREGÃO: 16/05/2025 - 17:20 Local: https://clicleiloes.com.br/ Aguarde-se o envio da minuta do edital.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:09
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705161-73.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO REU: LUCILENE MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar o débito de alugueis 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Da alienação judicial do imóvel Ao executado para se manifestar sobre o valor de avaliação do imóvel indicado pela exequente na petição de ID217375648, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes desde já advertidas que em caso de divergência, deverá ser expedido mandado de avaliação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/01/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:10
Outras decisões
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Outras decisões
-
11/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Outras decisões
-
15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:18
Outras decisões
-
24/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:32
Outras decisões
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:55
Outras decisões
-
15/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (INTERESSADO)
-
28/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:30
Outras decisões
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:14
Outras decisões
-
08/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:08
Outras decisões
-
07/12/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS VIEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:16
Outras decisões
-
12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ALCIDES LOURENCO DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:22
Outras decisões
-
26/08/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2022 21:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:20
Declarada incompetência
-
19/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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